DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra a decisão de fls — ExeMS ExeMS 12215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra a decisão de fls.
- 239-241, que afastou a alegação de inexistência de valores devidos à MARIA HELENA GUEDES PEREIRA.
- Em síntese, o ente público reitera a defesa de que a beneficiada faleceu antes do trânsito em julgado e não há pensionista habilitado nos autos.
- Aduz, ainda, que a Associação não pode substituir o espólio.
Resultado indicado
152-153 e 158- 161 dos EmbExeMS 12.215/DF - 2016/0092091-9): (..) A despeito da alegação da UNIÃO de que o feito executivo deva ser extinto, em decorrência do falecimento de substituído ter ocorrido antes da impetração ou no curso da ação mandamental (antes do trânsito em julgado da fase de conhecimento), importa destacar as considerações a seguir.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
910305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra a decisão de fls. 239-241, que afastou a alegação de inexistência de valores devidos à MARIA HELENA GUEDES PEREIRA.
Em síntese, o ente público reitera a defesa de que a beneficiada faleceu antes do trânsito em julgado e não há pensionista habilitado nos autos. Aduz, ainda, que a Associação não pode substituir o espólio.
Contrarrazões às fls. 247-250.
É o relatório. Decido.
Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há vício no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
Consta na decisão embargada:
A alegação da UNIÃO quanto a nada ser devido à substituída falecida antes da impetração do mandado de segurança não merece prosperar.
Com efeito, tal questão foi apreciada no julgamento do agravo interno nos embargos à execução, cujo acórdão já transitou em julgado, e está assim dirimida (fls. 152-153 e 158- 161 dos EmbExeMS 12.215/DF - 2016/0092091-9):
(..)
A despeito da alegação da UNIÃO de que o feito executivo deva ser extinto, em decorrência do falecimento de substituído ter ocorrido antes da impetração ou no curso da ação mandamental (antes do trânsito em julgado da fase de conhecimento), importa destacar as considerações a seguir.
O reconhecimento da vantagem remuneratória, referente a período anterior ao óbito, integra-se ao patrimônio jurídico do espólio. Desta forma, ainda que o óbito do substituído tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução em relação ao crédito de herança, desde que devidamente habilitados.
No entanto, os valores devidos após o óbito constituem crédito de pensão, sendo, portanto, de titularidade do pensionista. Detendo a Associação legitimidade ativa ad causam para representar os pensionistas, nada impede que o crédito em questão seja cobrado na fase de execução do julgado proferido na ação mandamental coletiva. Em suma, a Associação, na qualidade de substituta processual, é parte legítima para representar os pensionistas da categoria, no caso de valores devidos após o óbito do credor originário, bastando, portanto, regularizar a habilitação processual no feito a título de credor de pensão.
Ante o exposto, afasto as alegações da UNIÃO (fls. 146-151) e determino a expedição das requisições de pagamento para aqueles substituídos que estejam em situação regular, com destaque de honorários contratuais, se for o caso.
Constatado o devido enfrentamento do tema, a mera irresignação com a solução conferida não enseja a interposição de Embargos Declaratórios se não verificada existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.