ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1226335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR BASE DE CÁLCULO NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR BASE DE CÁLCULO NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% PARA 11%. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que deu provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios em 11% sobre o montante atualizado do proveito econômico obtido pela parte executada, correspondente à diferença entre o valor exequendo inicialmente perseguido (R$ 433.669,90) e o valor remanescente apurado (R$ 38.718,22). A parte agravante sustentou a impossibilidade de redução do percentual de 20%, fixado na origem, para 11%, sob pena de violação aos arts. 82, § 2º, 141, 492 e 1.034 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática poderia revisar o percentual dos honorários fixados pelas instâncias ordinárias, reduzindo-o de 20% para 11%, sem configurar reformatio in pejus, diante da natureza de ordem pública da verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os honorários advocatícios de sucumbência, previstos no art. 85, § 2º, do CPC, devem ser fixados, em regra, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando este puder ser mensurado.
4. Os honorários sucumbenciais possuem natureza de ordem pública, sendo consectários legais da condenação principal, de modo que sua fixação ou revisão pode ser realizada de ofício pelo Tribunal, inclusive em sede recursal, sem caracterizar reformatio in pejus.
5. A decisão agravada ajustou o percentual ao patamar de 11%, em conformidade com os limites legais e com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o trabalho desenvolvido e o elevado valor decotado, sem violação aos dispositivos legais invocados pela parte agravante.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se
[trecho intermediário suprimido]
impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
5. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não demonstrou sua dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, tampouco há nos autos declaração médica acerca de eventual incapacidade laboral, de modo que fica afastada a dependência econômica em relação ao recorrido. Incidência da Súmula 7 deste Pretório.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.516.427 /SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6 /2024)
Na hipótese, portanto, a decisão do lavra do e. Ministro Bellizze encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada.
Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.