DECISÃO ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA — TutCautAnt TutCautAnt 1227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. formula pedido de tutela cautelar antecedente a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação da parte requerida (Processo n.
- Em suas razões, a requerente aponta a ocorrência de indevida caracterização de mútuo em aportes societários e de cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de prova pericial contábil em ações de cobrança complexas, bem como a incompatibilidade da cumulação de juros remuneratórios e moratórios sobre o mesmo período, à luz do art.
- Afirma que a plausibilidade do direito está consubstanciada no entendimento do STJ sobre aplicação da taxa Selic, no sentido de que a Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser essa a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora.
- Defende que o perigo da demora está demonstrado na existência de cumprimento provisório de sentença (Atos n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9603, 13149, 7681
Ementa oficial
DECISÃO
ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. formula pedido de tutela cautelar antecedente a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação da parte requerida (Processo n. 0715715-03.2022.8.07.0001).
Em suas razões, a requerente aponta a ocorrência de indevida caracterização de mútuo em aportes societários e de cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de prova pericial contábil em ações de cobrança complexas, bem como a incompatibilidade da cumulação de juros remuneratórios e moratórios sobre o mesmo período, à luz do art. 406 do Código Civil.
Afirma que a plausibilidade do direito está consubstanciada no entendimento do STJ sobre aplicação da taxa Selic, no sentido de que a Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser essa a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora.
Defende que o perigo da demora está demonstrado na existência de cumprimento provisório de sentença (Atos n. 0728512-06.2025.8.07.0001), com pedido de constrição superior a R$ 43 milhões, antes do esgotamento das vias recursais (fl. 6).
Sustenta que a indisponibilidade imediata dessa quantia é capaz de afetar sua liquidez e seu fluxo financeiro, com impacto sobre obrigações contratuais, fiscais e trabalhistas e efeitos sistêmicos sobre fornecedores e empregados.
Requer seja conferido efeito suspensivo ao recurso especial a fim de suspender a eficácia do acórdão recorrido e paralisar o cumprimento provisório da sentença até o julgamento definitivo.
É o relatório. Decido.
O pedido não merece conhecimento.
De acordo com o que prevê o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Já a concessão de efeito suspensivo a recurso especial (art. 1.029, § 5º, do CPC) pressupõe a existência de juízo positivo de admissibilidade pelo presidente do tribunal de origem, a viabilidade do recurso especial, a plausibilidade jurídica do direito invocado e a configuração do periculum in mora.
Registre-se que, de forma excepcional e à luz do caso concreto, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem, desde que preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.
No caso, a parte requerente deixou de juntar aos autos o acórdão da apelação e a petição de recurso
[trecho intermediário suprimido]
especial deve ser instruído com os documentos necessários à compreensão da controvérsia e indispensáveis à demonstração de situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do Superior Tribunal de Justiça.
3. O simples fato de se ter dado início ao cumprimento provisório de sentença, por si só, não é suficiente para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, tampouco para demonstrar a indispensável situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do STJ, uma vez que a lei processual civil é taxativa ao prescrever que a execução provisória de sentença corre por conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 4.240/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 4/5/2023, destaquei.)
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.