DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo, com tutela de urgência, interposto nos autos de recur… — TutCautAnt TutCautAnt 1230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo, com tutela de urgência, interposto nos autos de recurso especial pelo ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, representado pela inventariante CARLA MARIA DE OLIVEIRA E SOUZA.
- A parte não comprovou que tenha interposto na origem recurso direcionado a esta Corte Superior, muito menos que insurgência dessa espécie tenha passado pelo juízo de admissibilidade no Tribunal a quo.
- Sendo assim, o conhecimento direto do pedido formulado às e-STJ fls.
- 2-27 pelo Superior Tribunal de Justiça, isto é, antes da efetiva submissão de recurso especial ao juízo de admissibilidade na Corte de origem, implicaria evidente supressão de instância.
Resultado indicado
Recurso da exequente provido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9607, 4960, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de efeito suspensivo, com tutela de urgência, interposto nos autos de recurso especial pelo ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, representado pela inventariante CARLA MARIA DE OLIVEIRA E SOUZA.
A parte recorrente alega, em síntese, que: (i) a execução deve ser extinta em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, já que a exequente permaneceu inerte por mais de três anos, sem localização de bens penhoráveis; (ii) o pedido de penhora realizado em 2022 não tem o condão de interromper a prescrição, pois ausente efetiva constrição patrimonial; e (iii) a sentença de primeiro grau corretamente reconheceu a prescrição, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão sob fundamentos que violam os artigos 206, §3º, VIII, do Código Civil e 924, V, do CPC, desconsiderando a automática suspensão legal do processo após a tentativa frustrada de penhora.
Ao final, requer (i) a concessão de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, impedindo atos executórios durante sua tramitação; (ii) o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução; (iii) a concessão do benefício da justiça gratuita, diante da ausência de liquidez patrimonial do espólio, que se encontra em processo de inventário; e (iv) a atribuição de valor de R$ 1.000,00 ao pedido, para fins legais.
É o relatório.
Decido.
A parte não comprovou que tenha interposto na origem recurso direcionado a esta Corte Superior, muito menos que insurgência dessa espécie tenha passado pelo juízo de admissibilidade no Tribunal a quo.
Sendo assim, o conhecimento direto do pedido formulado às e-STJ fls. 2-27 pelo Superior Tribunal de Justiça, isto é, antes da efetiva submissão de recurso especial ao juízo de admissibilidade na Corte de origem, implicaria evidente supressão de instância.
No mesmo sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL A QUO. 1. Consoante aludido na decisão agravada, o entendimento pacificado nesta Corte de que é incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem.2. Afastar o entendimento proferido na origem, a fim de reconhecer a alegada ausência de intimação, demandaria o reexame das provas dos autos, providência incabível nesta Corte nos termos da Súmula n. 7/STJ.3. Não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
feito antes de decorrido o prazo prescricional trienal. Alterações introduzidas pela Lei 14.195/21. Possibilidade de extinção em razão da prescrição intercorrente por ausência de bens penhoráveis e não localização do devedor. Inaplicabilidade a feitos que tramitavam antes da alteração da redação do §4º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, promovida pela Lei 14.195/21. Inaplicabilidade retroativa do diploma alterador para alcançar ato praticado na vigência de lei anterior, conforme artigo 14, do Código de Processo Civil. Entendimento desta Turma Julgadora. Recurso da exequente provido.
Ausente teratologia manifesta, resta impedida a superação do óbice jurisprudencial acima indicado.
Portanto, não tendo sido comprovada a inauguração da competência desta Corte para apreciar o efeito suspensivo ora formulado, não conheço do pedido nos termos do art. 34, inc. XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.