DECISÃO Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por ANE CAROLINA GOMES LIMA, por meio da q… — TutCautAnt TutCautAnt 1231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por ANE CAROLINA GOMES LIMA, por meio da qual pretende conferir efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de interposição na origem.
- O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim ementado (fls.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de assembleia condominial, deferiu tutela de urgência para suspender a cobrança de taxa extraordinária aprovada em assembleia geral extraordinária (AGE) realizada em 15/06/2025, destinada à instalação de cobertura e piso drenante nas vagas de garagem do CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 1.
- Há duas questões em discussão: (i) determinar se as vagas de garagem em questão são áreas comuns ou privativas, para fins de definição do quórum necessário à aprovação de obras; e (ii) verificar se a assembleia observou o quórum exigido pela legislação civil para a cobrança da taxa extraordinária.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12416, 10466, 10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por ANE CAROLINA GOMES LIMA, por meio da qual pretende conferir efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de interposição na origem.
O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim ementado (fls. 32-53, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. TAXA EXTRAORDINÁRIA. OBRAS EM VAGAS DE GARAGEM PRIVATIVAS. QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de assembleia condominial, deferiu tutela de urgência para suspender a cobrança de taxa extraordinária aprovada em assembleia geral extraordinária (AGE) realizada em 15/06/2025, destinada à instalação de cobertura e piso drenante nas vagas de garagem do CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 1. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as vagas de garagem em questão são áreas comuns ou privativas, para fins de definição do quórum necessário à aprovação de obras; e (ii) verificar se a assembleia observou o quórum exigido pela legislação civil para a cobrança da taxa extraordinária. III. Razões de decidir 3. A convenção condominial expressamente qualifica as vagas de garagem como partes privativas vinculadas às unidades autônomas, o que afasta sua natureza de área comum. 4. O Código Civil exige quórum qualificado de dois terços apenas para obras em partes comuns do condomínio, nos termos do art. 1.342, não sendo essa a hipótese dos autos. 5. Tratando-se de benfeitorias úteis em áreas privativas, basta a aprovação pela maioria simples dos condôminos presentes na assembleia, conforme arts. 1.341, II, 1.352 e 1.353 do Código Civil. 6. O quórum adotado na AGE 28 votos favoráveis contra 12 contrários para a cobertura e 25 votos favoráveis contra 7 contrários para o piso drenante atende ao exigido pela legislação para esse tipo de deliberação. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que vagas de garagem podem ser consideradas áreas privativas, quando assim qualificadas na matrícula e na convenção condominial (REsp 1152148/SE). 8. Ausente a demonstração de ilegalidade na cobrança e inexistente risco de irreversibilidade, não se justificava a concessão da tutela de urgência para suspender a deliberação da assembleia. IV. Dispositivo 9. Deu-se provimento ao agravo de instrumento do réu.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.331, § 1º; 1.335, III; 1.341, II; 1.342; 1.349; 1.351; 1.352;
[trecho intermediário suprimido]
do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.")" (AgRg no AREsp n. 504.073/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 23/5/2017).3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). .. (AgInt no AREsp n. 1.931.782/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022) grifou-se
3. Do exposto, indefere-se liminarmente a pretensão veiculada por meio da presente tutela cautelar antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.