DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por RESERVA MERCANTIL FINANCEIRA L… — TutCautAnt TutCautAnt 1232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por RESERVA MERCANTIL FINANCEIRA LTDA., com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face do acórdão que julgou apelação cível proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do cumprimento de sentença nº 0005586-92.2003.8.16.0001, assim ementado (fls.
- AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Apelação cível visando à reforma de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença.
- A Corte Superior do STJ (AgInt no AR Esp 2.537.248/DF) reconhece que embargos de declaração que preencham os requisitos de admissibilidade (tempestividade, cabimento e indicação dos vícios integrativos), interrompem o prazo recursal.
Resultado indicado
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 4939, 5632, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por RESERVA MERCANTIL FINANCEIRA LTDA., com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face do acórdão que julgou apelação cível proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do cumprimento de sentença nº 0005586-92.2003.8.16.0001, assim ementado (fls. 58-59):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível visando à reforma de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença.
II. Questões em discussão
2. Aferir: (i) se os embargos de declaração não conhecidos possuem efeito interruptivo na contagem do prazo recursal; (ii) a necessidade de prévia intimação pessoal do credor para que seja reconhecida a prescrição intercorrente; (iii) se a decretação de prescrição com base em período distinto daquele suscitado pela devedora caracteriza cerceamento de defesa e (iv) se houve inércia da parte exequente por período superior ao lapso prescricional.
III. Razões de decidir
3. A Corte Superior do STJ (AgInt no AR Esp 2.537.248/DF) reconhece que embargos de declaração que preencham os requisitos de admissibilidade (tempestividade, cabimento e indicação dos vícios integrativos), interrompem o prazo recursal.
4. A exequente foi regularmente intimada e se manifestou sobre a prescrição intercorrente, assegurando-se o contraditório.
5. A jurisprudência estabelece que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício pelo juiz, independentemente dos argumentos trazidos pelas partes.
6. Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente decorre da inércia do credor.
7. A ausência de desídia do credor impede a fluência do lapso prescricional. Casuística: Execução iniciada sob a égide do CPC-73. Empresa credora que laborou no sentido de encontrar bens penhoráveis, com interposição de recursos e busca por bens. O ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser considerado como diligência do credor visando a obter a satisfação do seu crédito, até porque excede em complexidade pedidos ordinários de expedição de ofícios.
IV. Dispositivo e teses
8. Recurso provido.
9. Teses de julgamento:
1. A Corte Superior do STJ (AgInt no AR Esp 2.537.248/DF) reconhece que os embargos de declaração que preencham os requisitos de admissibilidade
[trecho intermediário suprimido]
desta corte, "o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Assim, não vislumbrando presentes, em concomitância, os requisitos para a concessão da medida, não há que se deferir o efeito suspensivo pleiteado.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.