DECISÃO Às fls — ExeMS ExeMS 12358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 300-360, a União juntou petição e documentos informando ter cumprido integralmente a obrigação de fazer.
- O exequente foi intimado a se manifestar a respeito (fls.
- Determinou-se, então, a intimação pessoal do exequente, instando-o a promover o andamento do feito, mediante manifestação a respeito da alegação de cumprimento da sentença proferida no MS 12358/DF (fls.
- 381) e, uma vez mais, não se manifestou nos autos (fls.
Resultado indicado
Diante da ausência de impugnação do exequente, julgo extinto o cumprimento de sentença, com base no art.
Tese jurídica registrada
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10686, 910219
Ementa oficial
DECISÃO
Às fls. 300-360, a União juntou petição e documentos informando ter cumprido integralmente a obrigação de fazer.
O exequente foi intimado a se manifestar a respeito (fls. 370), quedando-se silente (fls. 371).
Determinou-se, então, a intimação pessoal do exequente, instando-o a promover o andamento do feito, mediante manifestação a respeito da alegação de cumprimento da sentença proferida no MS 12358/DF (fls. 374).
O exequente foi intimado em 18.8.2025 (fls. 381) e, uma vez mais, não se manifestou nos autos (fls. 382).
O documento de fls. 308 indica que a executada procedeu ao enquadramento no cargo de Agente Administrativo do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, classe especial , Padrão II, conforme Portaria de Pessoal SGP/SEDGG/ME 7744/2022. Atualmente, o servidor encontra-se aposentado (Portaria 1.115/2022, retificada em 2023).
Diante da ausência de impugnação do exequente, julgo extinto o cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.