DECISÃO 1 — AREsp AREsp 1235813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.224-1.234) interposto contra acórdão que manteve a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, ne gou-lhe provimento.
- O recurso extraordinário teve seguimento negado com base nos Temas n.
- 1.286-1.290), decisão mantida no julgamento do agravo interno (fls.
- Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em juízo de retratação, anular as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se, consequentemente, a improcedência dos pedidos formulados na exordial da subjacente ação, com efeito expansivo ao litisconsorte passivo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 1.224-1.234) interposto contra acórdão que manteve a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, ne gou-lhe provimento.
O recurso extraordinário teve seguimento negado com base nos Temas n. 339 e 181 do STF (fls. 1.286-1.290), decisão mantida no julgamento do agravo interno (fls. 1.335-1.342).
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.405-1.406 e 1.409-1.412), sobrevindo novos aclaratórios, os quais foram acolhidos, em parte, sem efeitos infringentes (fls. 1.545-1.575).
Os terceiros embargos declaratórios opostos foram acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e os acórdãos que lhe foram posteriores, com determinação de retorno dos autos à Vice-Presidência para realização de novo juízo de admissibilidade (fls. 1.600-1.601 e 1.604-1.614).
Às fls. 1.622-1.629, foram os autos encaminhados ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
O órgão julgador exerceu o juízo de retratação em acórdão assim ementado (fls. 1.653-1.654):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO MUNICIPAL QUE "CRIOU EMBARAÇOS" PARA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB. CONDENAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ABOLIÇÃO DA FIGURA ÍMPROBA. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.
2. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado".
3. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, há abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade típico-normativa), como se verifica no caso em testilha.
4. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, anular as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se, consequentemente, a improcedência dos pedidos formulados na exordial da subjacente ação, com efeito expansivo ao litisconsorte passivo, nos termos do art. 1.005 do CPC.
É o relatório.
2. Conforme se verifica dos autos, com o exercício do juízo de retratação, o entendimento do órgão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
3. Ante o exposto, tendo em vista que a parte recorrente alcançou seu objetivo e não versando o recurso outras questões, fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 1.224-1.234 , em razão da perda superveniente de objeto.
Publique. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.