DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente formulada por ROGÉRIO CESAR TOLOTTI a fim de que seja … — TutCautAnt TutCautAnt 1236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente formulada por ROGÉRIO CESAR TOLOTTI a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n.
- 1020841-45.2025.8.11.0000 e foi assim ementado (fls.
- 145-146): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEL IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - NÃO COMPROVAÇÃO - EXISTÊNCIA DE GRAVAMES E RESTRIÇÕES NA MATRÍCULA - RECURSO DESPROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
- Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de imóvel de matrícula nº 10.405 e determinou sua alienação judicial.
Resultado indicado
Defende que o perigo [trecho intermediário suprimido] DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
13149, 4964, 13189
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente formulada por ROGÉRIO CESAR TOLOTTI a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 1020841-45.2025.8.11.0000 e foi assim ementado (fls. 145-146):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEL IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - NÃO COMPROVAÇÃO - EXISTÊNCIA DE GRAVAMES E RESTRIÇÕES NA MATRÍCULA - RECURSO DESPROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de imóvel de matrícula nº 10.405 e determinou sua alienação judicial.
II. Questão em discussão
Examinar se o imóvel penhorado se enquadra na proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990, notadamente diante da alegação de uso como residência familiar e para apoio operacional agrícola.
III. Razões de decidir
Ausência de prova documental idônea da destinação exclusivamente residencial, ônus que incumbia ao agravante (CPC, art. 373, II). Análise da matrícula revela diversas restrições vigentes, incluindo averbações, penhoras anteriores e indisponibilidade judicial, corroborando a inaplicabilidade da impenhorabilidade.
IV. Dispositivo e tese de julgamento
Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: "Não se reconhece a impenhorabilidade do bem de família quando não demonstrada a destinação exclusivamente residencial, sendo o imóvel utilizado também para fins econômicos e gravado por restrições e garantias que se subsumam às exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990.
Em suas razões, a parte requerente sustenta que o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferira a impugnação à penhora de imóvel e determinara o prosseguimento do feito com a realização de leilão judicial.
Argumenta que o imóvel é o único bem de moradia familiar e foi arrematado em 19/9/2025, homologado em 7/11/2025, com determinação de expedição da carta de arrematação aos adquirentes.
Aduz que o imóvel penhorado e arrematado (matrícula n. 10.405) é distinto do bem dado em hipoteca na cédula rural hipotecária, cuja garantia recai sobre o imóvel rural de matrícula n. 13.238.
Afirma que a plausibilidade do direito está consubstanciada na impenhorabilidade do bem de família (art. 1º da Lei n. 8.009/1990) e na negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal a quo não enfrentou a distinção entre o bem garantido e o bem penhorado, tema de ordem pública.
Defende que o perigo
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar vício existente na decisão embargada, que deixou de considerar a suspensão de prazos ocorrida neste Tribunal durante o lapso temporal para interposição do agravo interno.
3. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
4. No caso concreto, a agravante não logrou demonstrar a presença de tais requisitos.
5. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no RCD na TutAntAnt n. 186/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.