ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1237746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO DE DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE).
- PAGAMENTO DE PROCURADORES PARA MANUTENÇÃO DE REGISTRO DE MARCAS E PATENTES.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6080
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO DE DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). PAGAMENTO DE PROCURADORES PARA MANUTENÇÃO DE REGISTRO DE MARCAS E PATENTES. NÃO-INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS. FUNDAMENTO INATACADO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão que não conheceu do recurso especial, por aplicação análoga do óbice da Súmula 283 do STF.
No agravo interno, o ente público defendeu a inaplicabilidade do óbice da Súmula 283 do STF, consoante as razões recursais a seguir:
Os mencionados fundamentos foram devidamente impugnados, na medida em que se defendeu que, de acordo com a correta interpretação dos arts. 2º , §§ 2º e 3º, da Lei 10.168/2000 (com as alterações da Lei 10.332/2001), 80 do Decreto 3.949/01 e 10 do Decreto 4.195/02, a CIDE em questão incide sobre os pagamentos de serviços prestados por residentes ou domiciliados no exterior com ou sem transferência de tecnologia.
Conforme demonstrado no recurso especial, a CIDE sobre remessas para o Exterior, instituída pela Lei 10.168, de 2000, sofreu, a partir do advento da Lei 10.332, de 2001, um substancial alargamento de seu campo de incidência, passando a ser devida pela pessoa jurídica:
- detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos;
- signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior;
- signatária de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e
[trecho intermediário suprimido]
Lei 10.168/2000 (com as alterações da Lei 10.332/2001); 8º do Decreto 3.949/2001; e 10 do Decreto 4.195/2002, sustentando a incidência da Contribuição de Intervenç ão de Domínio Econômico - CIDE, prevista nas Leis 10.168/2000 e 10.332/2001, sobre o valor a ser pago ao procurador residente na África do Sul, para efetuar o procedimento administrativo de registro da patente respectiva.
Contudo, da leitura atenta das razões do recurso especial, constata-se a ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido alusivo ao art. 2º, item 3, da Convenção da União de Paris, vigente em razão do Decreto 75.572/1975, fundamento esse autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.