DECISÃO EVERLAN SOUSA SANTOS, pronunciado pelo crime de homicídio qualificado (art — TutCautAnt TutCautAnt 1238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EVERLAN SOUSA SANTOS, pronunciado pelo crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), formula pedido de tutela cautelar antecedente contra decisão monocrática proferida pelo relator da Correição Parcial n.
- 0828006-57.2025.8.10.0000 no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que indeferiu a pretensão de suspensão cautelar da sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 26/11/2025.
- A defesa afirma, quanto à plausibilidade do direito, que a Juíza Presidente do Tribunal do Júri não cumpriu devidamente a decisão liminar que determinou a reintegração dos documentos juntados pela parte, pois deu origem a divergências, discussões e interrupções constantes que causaram embaraços à tramitação do processo e provocaram, inclusive, a dissolução do Conselho de Sentença.
Resultado indicado
300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
EVERLAN SOUSA SANTOS, pronunciado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), formula pedido de tutela cautelar antecedente contra decisão monocrática proferida pelo relator da Correição Parcial n. 0828006-57.2025.8.10.0000 no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que indeferiu a pretensão de suspensão cautelar da sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 26/11/2025.
A defesa afirma, quanto à plausibilidade do direito, que a Juíza Presidente do Tribunal do Júri não cumpriu devidamente a decisão liminar que determinou a reintegração dos documentos juntados pela parte, pois deu origem a divergências, discussões e interrupções constantes que causaram embaraços à tramitação do processo e provocaram, inclusive, a dissolução do Conselho de Sentença. No que se refere ao perigo na demora da prestação jurisdicional requerida, aduz que, por o mérito da correição parcial ainda não haver sido apreciado, mantém-se o risco concreto de repetição dos mesmos vícios e irregularidades, o que resulta em cenário de insegurança jurídica.
Requer, portanto, a suspensão cautelar da sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 26/11/2025 até o julgamento definitivo da correição parcial.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
No caso, em correição parcial, o Tribunal de origem deferiu o pedido liminar formulado, para tornar sem efeito a decisão proferida pelo Juízo de origem apenas quanto à determinação de desentranhamento dos documentos juntados pela defesa de Everlan Sousa Santos, bem como para autorizar o uso, pela defesa, de dados e imagens obtidos por meio do "Google Maps", "Street View"," Google Earth" e ferramentas similares durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, assegurando-se a fiscalização do Juiz Presidente quanto à pertinência e regularidade da utilização.
Em nova petição, a defesa pediu a suspensão da sessão do Tribunal do Júri redesignada para 26/11/2025, sob o argumento de que a Juíza Presidente da sessão realizada em 8/11/2025 haveria desobedecido à decisão liminar acima referida,
[trecho intermediário suprimido]
juntados pela defesa continua válida e, segundo registrado pelo órgão prolator, não foi descumprida, razão pela qual não é necessário suspender a sessão do Júri para aguardar o julgamento definitivo da correição parcial.
Com efeito, os documentos em discussão foram reintegrados aos autos, e o Juízo singular, diligentemente, solicitou a certificação técnica quanto à correspondência entre os documentos reintroduzidos e aqueles originalmente anexados ao processo, providência compatível com sua função de fiscalização da documentação juntada (art. 479 do CPP), a fim de assegurar a paridade de armas. Essa diligência encontra respaldo inclusive no dispositivo da decisão liminar favorável ao ora requerente, que ressalvou, acerca da documentação, "a fiscalização do Juiz Presidente quanto à pertinência e regularidade da utilização" (fl. 35).
À vista do exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar antecedente.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.