DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGURO… — AREsp AREsp 1238543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (fls.
- INOVAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI 13.000/2014, NÃO TRAZ NENHUMA REPERCUSSÃO PRÁTICA.
- PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
- Se, no caso dos autos, conforme ressaltado, não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática." (AgRg no REsp nº 1449454/MG, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, 05/08/2014).
Resultado indicado
Por se tratar de responsabilidade contratual, os [trecho intermediário suprimido] interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7621, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (fls. 1391-1404), assim ementado:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOVAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI 13.000/2014, NÃO TRAZ NENHUMA REPERCUSSÃO PRÁTICA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. SÚMULA Nº56 DO TJPE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SÚMULA Nº58 DO TJPE. MULTA DECENDIAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. "Com relação à Lei nº 12.409, de 2011, observa-se que a alteração introduzida pela Lei nº 13.000/2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. Se, no caso dos autos, conforme ressaltado, não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática." (AgRg no REsp nº 1449454/MG, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, 05/08/2014).
2. Súmula 56 do TJPE, "Após a vigência da Lei n. 10.150/2000, sub-roga-se o adquirente de imóvel através do denominado "contrato de gaveta" nos direitos e obrigações do contrato de financiamento e de seguro habitacional correspondentes." Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa.
3. Pelo contrato de seguro a Seguradora Apelante obriga-se a reparar o sinistro, razão pela qual é legitimada para responder a demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
4. Na hipótese vertente, conquanto tenha a perícia técnica constatado que se tratavam de vícios de construção, isto é, datados da origem da construção, também constava que eram ocultos, contínuos e progressivos, não se podendo precisar com segurança a exata época em que eles se manifestaram. Rechaçada a prescrição ânua.
5. Súmula 58 do TJPE, "a existência de vícios de construção não afasta a cobertura securitária decorrente de contrato de seguro habitacional.".
6. A multa decendial sua previsão está amparada na cláusula 17.3 da apólice e a hipótese comporta a aplicação da Súmula 101 do TJPE: "É válida a multa decendial prevista no contrato de seguro habitacional para o atraso do pagamento da indenização, limitada ao valor da obrigação principal.".
7. Por se tratar de responsabilidade contratual, os
[trecho intermediário suprimido]
interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido (AgInt no AREsp n. 1.816.305/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 28/6/2023, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
No caso, o acórdão recorrido foi publicado durante a vigência do CPC/1973, antes de 18 de março de 2016, logo, o pagamento de honorários advocatícios recursais não é devido. Nesse sentido: EAREsp n. 1.402.331/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 15/9/2020.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.