DECISÃO Examina-se embargos de divergência opostos por RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA contra acórdão pr… — EAREsp EAREsp 1242407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se embargos de divergência opostos por RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ.
- Ação: anulatória de débito fiscal, ajuizada por RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em face de INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
- Acórdão recorrido em recurso especial: negou provimento à apelação interposta por RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (fls.
- Acórdão embargado da Segunda Turma: negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 6048
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se embargos de divergência opostos por RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ.
Ação: anulatória de débito fiscal, ajuizada por RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em face de INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sentença: julgou improcedente o pedido (fls. 584-594 e-STJ).
Acórdão recorrido em recurso especial: negou provimento à apelação interposta por RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (fls. 770-771 e-STJ).
Acórdão embargado da Segunda Turma: negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1366 e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Embargos de declaração: opostos embargos de declaração por RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, foram rejeitados (fls. 1397-1401 e-STJ).
Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigma da Terceira Turma (AgInt no AgInt no AREsp 1434528/RJ) acerca dos pressupostos para aplicação da Súmula 182/STJ.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ
De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual.
Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos.
Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020.
Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou
[trecho intermediário suprimido]
nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGO S DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.
1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.
2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.
3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.