DECISÃO Trata-se de pedido de "medida cautelar incidental ao recurso ordinário, apresentado nos autos … — TutCautAnt TutCautAnt 1243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de "medida cautelar incidental ao recurso ordinário, apresentado nos autos do Mandado de Segurança nº.
- 2231994- 57.2025.8.26.0000", interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl.
- 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo.
- Pleito de anulação, por ausência de motivação, da decisão que negou provimento ao recurso administrativo da impetrante, com o objetivo de majorar a nota obtida na questão de prova prática.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10379, 13149, 10370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de "medida cautelar incidental ao recurso ordinário, apresentado nos autos do Mandado de Segurança nº. 2231994- 57.2025.8.26.0000", interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl. 32):
MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso público. 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo. Edital nº 01/2024. Pleito de anulação, por ausência de motivação, da decisão que negou provimento ao recurso administrativo da impetrante, com o objetivo de majorar a nota obtida na questão de prova prática. O controle jurisdicional dos atos de bancas examinadoras de concursos públicos é medida excepcional, limitando-se à análise da legalidade e constitucionalidade, sem adentrar no mérito dos critérios de correção, de acordo com tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 485 de Repercussão Geral. A autoridade apontada como coatora demonstrou que o recurso administrativo foi desprovido com base em fundamentação expressa, encontrando-se devidamente motivado. Ausência de direito líquido e certo. Precedente deste C. Órgão Especial. SEGURANÇA DENEGADA.
Narra a requerente que impetrou mandado de segurança, objetivando anular a correção de sua Peça Prática no 13º Concurso de Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, por ter-lhe sido atribuída nota zero sem motivação e sem critérios objetivos, requerendo nova correção com base em parâmetros previamente definidos e transparentes ou, subsidiariamente, a garantia de prosseguimento no certame.
Em síntese, discorda do entendimento do Tribunal de Justiça que considerou motivado o ato que negou provimento ao recurso administrativo interposto contra a correção da prova prática do concurso público em referência. Entende que as justificativas apresentadas no julgado recorrido configurariam motivação a posteriori (pois introduziu supostos erros não mencionados na fase administrativa).
Acrescenta que o indeferimento do recurso administrativo teria motivação genérica, uma vez que foram indeferidos 1.392 recursos de forma simultânea.
Aponta ausência de motivação contemporânea na correção da Peça Prática, que teria ocorrido sem que fossem observados critérios objetivos e em violação direta às normas e princípios que regem os concursos públicos (publicidade, impessoalidade, isonomia, contraditório, ampla defesa, motivação).
Acrescenta que o espelho de correção não indicava pesos, critérios ou razões para desconto de pontos.
Aduz que essa conduta viola precedentes pacíficos do
[trecho intermediário suprimido]
selo digital (art. 2º, Provimento 30/2018 - CGJSP) e anotação no registro de nascimento dos contraentes (art. 106, Lei 6.015/73). O regime de bens é o legal na ocasião da celebração, ou seja, SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA (inciso II, art. 1.641 do Código Civil e STF-ARE 1309642 - Repercussão Geral - Mérito (Tema 1236) - Relator(a): Min. Luís Roberto Barroso - Órgão julgador: Tribunal Pleno- Julgamento: 01/02/2024 - Publicação: 02/04/2024).
Assim, não se vislumbra eventual dificuldade da candidata na impugnação do referido espelho, não havendo como afirmar que teria ocorrido ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da publicidade, da impessoalidade, da isonomia e da motivação.
Ausente a plausibilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão do provimento de urgência, não merece acolhida a tutela pretendida.
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, INDEFIRO o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.