DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que … — AREsp AREsp 1247482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- 102/106): AGRAVO INTERNO - Impossibilidade da suspensão da execução individual - Matéria de entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça - Não conhecimento das demais matérias - Impossibilidade de supressão de um dos graus de jurisdição - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
- Não foram interpostos embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 102/106):
AGRAVO INTERNO - Impossibilidade da suspensão da execução individual - Matéria de entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça - Não conhecimento das demais matérias - Impossibilidade de supressão de um dos graus de jurisdição - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
Não foram interpostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 108/115), a parte recorrente sustenta violação ao artigo 422 do Código Civil, afirmando que o acórdão recorrido teria incorrido em equívoco de interpretação e aplicação da norma. Destaca, ainda, que, conforme é de conhecimento dos Tribunais, em virtude do processamento do REsp n. 1.361.799, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recurso repetitivo, determinou a suspensão de todos os processos em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença nos quais não haja solução definitiva acerca da legitimidade ativa de não associado do IDEC para a liquidação ou execução da sentença coletiva (decisão monocrática proferida no REsp 1.361.799, pelo Ministro Raul Araújo, em 17/12/2015). Diante desse contexto, requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido e determinada a suspensão da ação até o julgamento definitivo do referido recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 122/136).
A não admissão do recurso na origem (fls. 137/138) ensejou a interposição do presente agravo às fls. 141/148.
A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 153/155).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido não teria incorrido em violação aos dispositivos legais invocados.
Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal -tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.
Provejo o agravo para afastar a decisão que inadmitiu o recurso especial, permitindo sua apreciação por esta Corte Superior. Todavia, constato que o recurso especial não deve ser conhecido, porquanto veicula fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal local, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF.
(..)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.847.337/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.