DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, objetivand… — TutCautAnt TutCautAnt 1248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação monitória proposta por Brazil Marítima Ltda - ME, julgou procedente o pedido e constituiu título executivo judicial, condenando a Yara Brasil Fertilizantes S.
- A. ao pagamento das notas fiscais pendentes, custas e honorários.
- Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por fundamentação deficiente; (ii) saber se o direito da autora está prescrito; e (iii) saber se existe crédito compensável que justifique a extinção da ação.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARMAZENAMENTO. PROTEÇÃO DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação monitória proposta por Brazil Marítima Ltda - ME, julgou procedente o pedido e constituiu título executivo judicial, condenando a Yara Brasil Fertilizantes S. A. ao pagamento das notas fiscais pendentes, custas e honorários. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por fundamentação deficiente; (ii) saber se o direito da autora está prescrito; e (iii) saber se existe crédito compensável que justifique a extinção da ação. III. Razões de decidir 3. A sentença foi devidamente fundamentada, com exposição das razões que levaram à sua conclusão, afastando a preliminar de nulidade. 4. A interrupção da prescrição operada por demanda judicial anterior proposta pela devedora reiniciou o prazo prescricional apenas com o trânsito em julgado dessa ação, observado pela autora ao ajuizar a presente ação monitória. 5. A existência de protesto anterior e de confissão de dívida não foi comprovada pela apelante nos autos da ação declaratória, a qual foi extinta sem resolução de mérito. 6. A compensação foi indeferida diante da ausência de prova robusta do crédito alegado e da inadequação da via eleita para o reconhecimento do suposto valor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios de 15% para 18% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. Não configura nulidade da sentença a ausência de menção expressa a todos os argumentos da parte, desde que o julgador exponha adequadamente os fundamentos que embasam sua conclusão. 2. A interrupção da prescrição por demanda judicial proposta pelo devedor reinicia o prazo a partir do trânsito em julgado da respectiva ação. 3. É incabível compensação de crédito não comprovado na via monitória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 487, I; 702, § 8º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp nº 1.810.431/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.06.2019; STJ, R Esp nº 1.940.996/SP, Rel. Min. Ricardo Cueva, 3ª Turma, j. 21.09.2021; STJ, AgInt no R Esp nº 1.991.101/AP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 09.04.2025.
Opostos embargos
[trecho intermediário suprimido]
cumprimento provisório "fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos" (inciso II do art .520).
Por fim, conquanto a requerente alegue que o cumprimento provisório de sentença antes do exame do REsp lhe acarretaria "grave dano, de difícil reparação", ela própria também afirma que "goza de saúde financeira invejável, tendo a holding do grupo registrado um lucro líquido de US$ 413 milhões no segundo trimestre de 2025, finalizado em 30 de junho", o que demonstra sua plena capacidade financeira, sem cogitar do comprometimento da subsistência ou das atividades da empresa, de efetuar o depósito ou apresentar garantia nos autos, conforme determinado.
2. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, do RISTJ, indefiro liminarmente o presente pedido de tutela cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.