DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, manejado por Ailton Machado Roquete, com base … — REsp REsp 1249189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, manejado por Ailton Machado Roquete, com base no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 331): DIREITO TRIBUTÁRIO -EXECUÇÃO FISCAL -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART.
- 314, STJ - NÃO OCORRÊNCIA-CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA - ART.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6021
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, manejado por Ailton Machado Roquete, com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 331):
DIREITO TRIBUTÁRIO -EXECUÇÃO FISCAL -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40 DA LEFP - SÚMULA N. 314, STJ - NÃO OCORRÊNCIA-CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA - ART. 174, 1, CTN - INTERRUPÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA E AOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS. Para. a configuração *da prescrição intercorrente, necessária é a observância do procedimento previsto no art. 40 da LEF. Segundo a Súmula n. 314, do Superior Tribunal de Justiça, "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um. ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". A citação valida do devedor (art. 174, 1,CTN 1 redação originaria) interrompe a prescrição. A prescrição quando interrompida em desfavor da. pessoa jurídica, também atinge "os possíveis responsáveis solidários, de acordo com a disposição do art. 125, 111, do CTN.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 365/370.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 162, § 2º, 522, do CPC/73; 125, II, e 174, I, do CTN. Sustenta, em resumo, que: (I) não se mostra cabível apelação contra o decisum do Juiz Singular que simplesmente exclui o sócio do polo passivo da execução fiscal, a qual não é extinta definitivamente; e (II) deve ser reconhecida a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio. Assere, ainda, que, "caso siga este Egrégio Tribunal com o entendimento de que não restou preenchido o requisito do prequestionamento, cabível se fará o presente recurso em face da ofensa ao artigo 535, 11 do CPC" (fl. 381).
Contrarrazões apresentadas às fls. 401/407.
Remetido o feito ao Órgão Fracionário, para os fins dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, à luz do que firmado pelo STJ no Tema 444, prolatou-se acórdão assim resumido (fls. 502/503):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível em sede de juízo de retratação, nos termos do ad. 1.030, 11, do CPC, após interposição de Recurso Especial contra acórdão que havia reformado sentença de extinção da execução fiscal em razão da prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação. A Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais ajuizou execução fiscal contra
[trecho intermediário suprimido]
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/9/2019.
Lado outro, tem-se que a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 162, § 2º, e 522, do CPC/73, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento.
Por fim, observe-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.