DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurél… — TutCautAnt TutCautAnt 125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, assim ementada (e-STJ fl.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO RECEBIDO NESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
- TESES RECURSAIS INSUFICIENTES À MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
- Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 4949, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, assim ementada (e-STJ fl. 189):
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO RECEBIDO NESTE TRIBUNAL SUPERIOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE PARTE DO VALOR EXEQUENDO. TESES RECURSAIS INSUFICIENTES À MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO.
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. (e-STJ fls. 204/244)
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos. (e-STJ fls. 248/261)
É o relatório.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:
2. Requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo
No que concerne à apontada negativa de prestação jurisdicional, a despeito de não terem sido juntadas, neste momento, as razões dos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação cível, bem como o respectivo acórdão, a fim de verificar se houve ou não a apontada negativa de prestação jurisdicional, revela-se desnecessária a intimação do requerente para juntar tais documentos, por ora, pois, a princípio, do que se depreende das razões do recurso especial, as questões em relação às quais aponta haver algum vício confundem-se com o próprio mérito do recurso, o que se passa a examinar.
Acerca das matérias de fundo, é oportuno esclarecer, de início, que a execução de título extrajudicial, que vise a cobrança de crédito, tem como requisitos o inadimplemento do devedor e a existência de título executivo, o qual, por sua vez, pressupõe a materialização de "obrigação certa, líquida e exígivel" (art. 783 do CPC/2015).
Do mesmo modo, dispõe o art. 786 do CPC/2015 que "a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo".
A respeito desses requisitos, Daniel Amorim Assumpção Neves perfilha que, "por exigibilidade, entende-se a inexistência de impedimento à eficácia atual da obrigação, que resulta do seu
[trecho intermediário suprimido]
da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.