ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1252162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA PELA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA FIXAÇÃO DOS JUROS DA MORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA PELA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA FIXAÇÃO DOS JUROS DA MORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU O CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DOS JUROS DA MORA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, aplicando a taxa Selic, não cumulada com correção monetária, para atualização de débito judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível modificar o índice de atualização do débito judicial em fase de cumprimento de sentença, sem violar a coisa julgada, quando o título executivo não fixa o critério dos juros de mora.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática não ofendeu a coisa julgada, pois o título executivo judicial e o acórdão que o complementou não previram o critério para fixação dos juros da mora.
4. A jurisprudência desta Corte entende que, na ausência de fixação do critério no título executivo, a matéria pode ser decidida em sede de cumprimento de sentença, por ter natureza de ordem pública, devendo ser aplicada a taxa Selic.
5. A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento de que a taxa Selic deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária, conforme precedentes desta Corte.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especi al a fim de aplicar a taxa Selic, não cumulada com correção monetária.
A parte agravante alegada, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada, pois não se pode modificar o índice de atualização do débito judicial em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada (e-STJ fls. 611-663).
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
perfazendo R$ 291.025,67, em agosto de 2005, não se justificando qualquer reparo sob este específico enfoque .. (e-STJ fl. 697).
Extrai-se dos trechos acima, que o título executivo judicial e o acórdão que o complementou não previram o critério para fixação dos juros da mora, razão pela qual não se aplica o entendimento desta Corte de que tal critério não pode ser modificado em fase de cumprimento de sentença, mas sim o entendimento de que, dada a inexistência de fixação, a matéria pode ser decidida em sede de cumprimento de sentença, por ter natureza de ordem pública, e deve ser a taxa SELIC, tal qual fixada pela decisão monocrática.
Sendo assim, diversamente do argumentado pela parte agravante, a decisão monocrática não ofendeu a coisa julgada, não existindo razão para modificá-la.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.