DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARTA RODRIGUES DA SILVA, co… — TutCautAnt TutCautAnt 1253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARTA RODRIGUES DA SILVA, com fundamento nos arts.
- 1.029, parágrafo 5º, I, e 995, parágrafo único, do CPC, e arts.
- 34, V e VI, e 288, do RISTJ, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região no Apelação Cível n.
- A requerente ajuizou embargos de terceiro, em apenso à Execução n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 10454, 10449, 13363
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARTA RODRIGUES DA SILVA, com fundamento nos arts. 1.029, parágrafo 5º, I, e 995, parágrafo único, do CPC, e arts. 34, V e VI, e 288, do RISTJ, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região no Apelação Cível n. 5001639-05.2024.4.02.5118.
A requerente ajuizou embargos de terceiro, em apenso à Execução n. 0114169-08.2017.4.02.5110, visando reconhecer a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Emílio Miranda n. 128, Brás de Pina/RJ, alegadamente bem de família e copropriedade decorrente de união estável, e impedir sua desocupação e a imissão de posse em favor dos arrematantes RODRIGO HENRIQUE DA COSTA JULIO e PALOMA VERAS FERREIRA, em leilão realizado em 30/10/2023. Os embargos foram julgados improcedentes em 1º grau, e a apelação foi desprovida. O juízo da execução intimou a requerente e sua família a desocupar o imóvel em 30 dias, sob pena de mandado de imissão na posse.
Em defesa da plausibilidade do direito, a requerente sustenta que o imóvel em questão é impenhorável, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90 e do art. 6º da Constituição, por se tratar do único bem destinado à moradia do núcleo familiar, onde reside com o companheiro e os filhos. A prova da entidade familiar e da copropriedade advém de união estável vivenciada desde 6/5/1991, formalizada por escritura pública em 5/11/2019, com prole comum, o que atrai o regime da comunhão parcial de bens, assegurando a meação e a proteção integral do bem indivisível. A inicial destaca, ainda, elementos corroborativos: sentença trabalhista que reconheceu a natureza de bem de família do mesmo imóvel no processo 0101726-92.2017.5.01.0058, da 58ª Vara do Trabalho do RJ, não impugnada, declaração de imposto de renda do companheiro apontando tratar-se de seu único imóvel, e comprovantes de residência em nome do executado e dos filhos que habitam o local. Transcreve precedente jurisprudencial do STJ que afirma a impenhorabilidade de bem de família em embargos de terceiro, com base no princípio da boa-fé objetiva.
Quanto ao periculum in mora, afirma que foi intimada a desocupar, em 30 dias, o imóvel residencial onde mora com sua família, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse em favor dos arrematantes, o que acarretará desalijo imediato e perda do único bem destinado à moradia, gerando dano grave ou de difícil reparação e comprometendo o resultado útil do recurso especial. Sustenta que a relevância social do direito fundamental à
[trecho intermediário suprimido]
tratar-se de único bem ou que dele retira os frutos para a sua subsistência.
Pelo contrário, nos autos consta tão somente comprovação de que no imóvel funciona uma ONG - Projeto Social Germinare. Ademais, o comprovante 09 do evento 01 dos autos originários (imposto de renda) não deixa dúvidas de que o executado possui dois imóveis, sendo o arrematado o de maior valor.
Por fim, não houve demonstração eficaz de que os frutos da aludida locação
para a Organização Não Governamental se destinam à subsistência familiar.
Nesse cenário, a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ausente, portanto, a demonstração da plausibilidade do direito invocado no recurso especial, é inviável a tutela cautelar tendente a lhe atribuir efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.