DECISÃO MASTIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, por meio da Petição n — AREsp AREsp 1254873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MASTIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, por meio da Petição n.
- Determinei a intimação do espólio, na pessoa de seu representante legal ou dos sucessores, para as providências necessárias à habilitação nos autos (fls.
- 1.130-1.158), os herdeiros do agravante não se manifestaram .
- Mediante análise do agravo em recurso especial, verifica-se que os herdeiros do recorrente DAVID FAMELI SALAZAR não procederam à habilitação para a substituição processual do polo ativo do feito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9997, 4703, 9616, 7724
Ementa oficial
DECISÃO
MASTIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, por meio da Petição n. 00917851/2024 (fls. 1.089-1.094), informa que "O RECORRENTE FALECEU, E DEVIDO AO FATO DOS RECORRIDOS SEREM FILHOS DESTE E HERDEIROS NECESSARIOS, NÃO PODE CONTINUAR A PRESENTE ACAO COM ESTES INCLUIDOS NO POLO ATIVO E PASSIVO, RAZAO PELA QUAL APRESENTAM A DESISTENCIA DO PRESENTE RECURSO DO SR DAVID E REQUERER SEJAM BAIXADOS OS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTANCIA COM URGENCIA, PARA QUE A ADVOGADA SUBSCREVENTE POSSA EXECUTAR SEUS HONORARIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A JUCESP" (fl. 1.089).
Determinei a intimação do espólio, na pessoa de seu representante legal ou dos sucessores, para as providências necessárias à habilitação nos autos (fls. 241-242).
Apesar de intimados (Petição OF n. 00407245/2025, fls. 1.130-1.158), os herdeiros do agravante não se manifestaram .
É o relatório. Decido.
Mediante análise do agravo em recurso especial, verifica-se que os herdeiros do recorrente DAVID FAMELI SALAZAR não procederam à habilitação para a substituição processual do polo ativo do feito.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.