DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada apresentado por Daniel de Oliveira Faria, o… — TutCautAnt TutCautAnt 1256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada apresentado por Daniel de Oliveira Faria, objetivando a concessão de efeito suspensivo no recurso especial interposto nos autos da Representação n.
- Informa o Requerente que o aludido recurso especial foi protocolado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em 29/10/2025, com entrada na Vice-Presidência daquele Tribunal em 5/11/2025, mas ainda sem remessa ao STJ.
- 2º, I, "b", § 1º, do Decreto 1.189/76), quando o acervo indica ocorrência de ato isolado na vida do requerente e ainda fora do serviço; c) Ausência de proporcionalidade e razoabilidade da aplicação de sanção máxima, sendo excesso punitivo frente a alternativas menos gravosas que se mostrariam adequadas e suficientes ao caso, além da desconsideração das circunstâncias pessoais do requerente.
- A decisão dos aclaratórios opostos limitou-se a assertivas genéricas, sem enfrentar os argumentos centrais de cada tese, o que caracteriza a violação direta aos dispositivos processuais citados (art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10363, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada apresentado por Daniel de Oliveira Faria, objetivando a concessão de efeito suspensivo no recurso especial interposto nos autos da Representação n. 5808354-30.8.09.0000.
Informa o Requerente que o aludido recurso especial foi protocolado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em 29/10/2025, com entrada na Vice-Presidência daquele Tribunal em 5/11/2025, mas ainda sem remessa ao STJ.
Argumenta, em síntese, que:
Está devidamente demonstrada a probabilidade do direito, assentando-se na negativa da prestação jurisdicional ante a ausência de enfrentamento específico de questões suscitadas pela defesa que são capazes, por si sós, de infirmar a conclusão adotada, quais sejam:
a) A necessidade de sobrestamento em razão da presunção de inocência e do risco de decisões conflitantes com a jurisdição penal ainda pendente;
b) Erro de subsunção na exigência normativa d e "inobservância frequente" (art. 2º, I, "b", § 1º, do Decreto 1.189/76), quando o acervo indica ocorrência de ato isolado na vida do requerente e ainda fora do serviço;
c) Ausência de proporcionalidade e razoabilidade da aplicação de sanção máxima, sendo excesso punitivo frente a alternativas menos gravosas que se mostrariam adequadas e suficientes ao caso, além da desconsideração das circunstâncias pessoais do requerente.
A decisão dos aclaratórios opostos limitou-se a assertivas genéricas, sem enfrentar os argumentos centrais de cada tese, o que caracteriza a violação direta aos dispositivos processuais citados (art. 489, § 1º, IV, do CPC e art. 619 do CPP) e impõe, ao menos, a anulação do acórdão para novo julgamento dos embargos com enfrentamento específico.
O acórdão não explicita, com a profundidade argumentativa exigida, as premissas essenciais para inferir a culpa ético-funcional em grau máximo: cronologia e domínio sobre a arma no instante crítico, possibilidade concreta de prestação de socorro, coerência e eventuais contradições nos relatos testemunhais e imagens. A simples remissão à "gravidade do resultado" não supre o dever de fundamentar, incorrendo em violação ao artigo 489 do CPC.
Além disso, a decisão não faz a devida análise das consequências funcionais, patrimoniais, previdenciárias e reputacionais, além da demonstração de que a exclusão imediata é necessária e proporcional no caso concreto, não bastando juízos abstratos sobre disciplina e hierarquia.
(..)
Tais vícios processuais e materiais configuram típica negativa de prestação jurisdicional , além de negativa a normas infraconstitucionais indicadas, e conferem
[trecho intermediário suprimido]
interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.941.083/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Na hipótese em debate, pelos documentos extraídos dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido é derivado de um processo administrativo que tramitou perante o TJGO.
Inclusive, o aludido fato está consignado bem no início do voto condutor do acórdão ora recorrido.
Veja-se:
Trata-se de Procedimento Administrativo Disciplinar proposto junto ao Conselho de Justificação nº 2020.05.00034, tendo como representado o Capitão PM *3.85* Daniel de Oliveira Faria, visando a perda do posto e da patente do representado, em razão da prática de condutas incompatíveis com o decoro do oficialato. (fl. 2407)
Desse modo, uma vez que o recurso sequer seria cabível, não se mostra possível a concessão de eventual efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.