DECISÃO O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis (IBAMA) interpôs … — AREsp AREsp 1256677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis (IBAMA) interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- ATENUANTES E MAJORANTES DA PENA CABÍVEIS AO CASO.
- PRAZO PARA ADMINISTRAÇÃO APRECIAR PEDIDO DE REDUÇÃO DOS VALORES E CONVERSÃO DA SANÇÃO EM MEDIDA DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. - O auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade e de legalidade, com a admissão de prova em contrário.
- Nas [trecho intermediário suprimido] IBAMA, o qual se limitou a defender que a conversão da multa em prestações de serviços ambientais consiste em poder discricionário do órgão ambiental.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10396
Ementa oficial
DECISÃO
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis (IBAMA) interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO CONJUNTO. MEIO AMBIENTE. AMPLIAÇÃO DE UNIDADE DE APOIO À VIA FÉRREA. AUTUAÇÃO DO IBAMA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO. ART. 66 DO DECRETO Nº 6.514/2008. RESOLUÇÃO CONAMA 349/2004. SANÇÃO APLICÁVEL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. ATENUANTES E MAJORANTES DA PENA CABÍVEIS AO CASO. PRAZO PARA ADMINISTRAÇÃO APRECIAR PEDIDO DE REDUÇÃO DOS VALORES E CONVERSÃO DA SANÇÃO EM MEDIDA DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL.
- O auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade e de legalidade, com a admissão de prova em contrário. Apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) poderá ser desconstituída a autuação.
- In casu, a licença concedida à empresa autora é relativa à operação da malha ferroviária concedida à ALL - América Latina Logística Malha Sul S/A, nos Estados do Paraná e Santa Catarina, contemplando a via férrea principal, os pátios de cruzamento, os pátios de formação de composições e os pontos de carregamentos, os ramais ferroviários e o transporte de cargas associado, não abrangendo a ampliação objeto da fiscalização, pelo que adequada a penalização administrativa.
- As circunstâncias atenuantes e majorantes da pena cabíveis ao caso (art. 24 da IN 10/2012 e art. 11 do Decreto nº 6.514/2008) foram analisadas de maneira inadequada pela autoridade administrativa, sendo que, em juízo, privilegiando a atitude colaborativa da empresa fiscalizada, chegamos à redução do montante arbitrado a título de multa.
- Tendo em vista que não houve negativa expressa da administração em relação ao pedido de conversão da multa em pena de recuperação ambiental, assim como de aplicação do respectivo desconto previsto no parágrafo 3º do artigo 143 do Decreto nº 6.514/2008, e inclusive levando em consideração que o interesse maior a ser resguardado na seara ambiental é justamente a proteção/recuperação das áreas degradadas, conclui-se que a pretensão da parte autora neste tópico merece parcial acolhimento para compelir o IBAMA a apreciar e decidir, fundamentadamente, e em prazo razoável, o pedido de conversão da multa em pena de recuperação ambiental apresentado na via administrativa.
- Apelações improvidas.
Nas
[trecho intermediário suprimido]
IBAMA, o qual se limitou a defender que a conversão da multa em prestações de serviços ambientais consiste em poder discricionário do órgão ambiental.
Tal o quadro delineado, tem incidência, por an alogia, o óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. 1. APLICAÇÃO DE ATENUANTE PREVISTA EM INSTRUÇÃO NORMATIVA DO IBAMA. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.