DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por GPMM PLANEJAMENTO DE MARKETING E MERCADO LTDA — AREsp AREsp 1258471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por GPMM PLANEJAMENTO DE MARKETING E MERCADO LTDA. contra decisão monocrática da lavra da e.
- Ministra Assusete Magalhães, relatora originária do feito, que, conhecendo do agravo, negou provimento ao recurso especial (fls.
- Na decisão ora hostilizada, concluiu-se: (i) pela inexistência de violação ao art.
- 535 do Código de Processo Civil de 1973; (ii) pela incidência da Súmula n.
Resultado indicado
No mérito, reitera suas alegações recursais de que, transitada em julgado decisão favorável ao depositante, deve ser autorizado o levantamento integral dos depósitos, inexistindo penhora no rosto dos autos e estando extinto, por prescrição, o crédito tributário que poderia obstar a pretendida medida (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6025, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por GPMM PLANEJAMENTO DE MARKETING E MERCADO LTDA. contra decisão monocrática da lavra da e. Ministra Assusete Magalhães, relatora originária do feito, que, conhecendo do agravo, negou provimento ao recurso especial (fls. 2146-2154).
Na decisão ora hostilizada, concluiu-se: (i) pela inexistência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973; (ii) pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por exigir a pretensão recursal o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto ao indeferimento da pretensão da parte recorrente de levantamento de valores depósito judicial à luz do poder geral de cautela; e (iii) incidência da Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação clara e individualizada dos dispositivos legais que teriam sido objeto de interpretação divergente sob a ótica da recorrente (fls. 2148-2153).
Nas razões do agravo interno ora em apreço (fls. 2159-2167), a parte agravante afirma que houve violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, porque, embora os embargos de declaração tenham sido parcialmente acolhidos para apresentação de voto vencido, esse voto não foi juntado e o Tribunal teria permanecido omisso sobre pontos cruciais: inexistência de pedido de penhora no rosto dos autos e prescrição do crédito supostamente impeditivo do levantamento dos depósitos.
Sustenta a necessidade de afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório, citando entendimento desta Corte quanto à revaloração jurídica.
Afirma, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, porque o recurso especial indicou, de forma clara, as violações aos arts. 535 do CPC/1973; 1º, § 3º, I, da Lei n. 9.703/1998; 8, 9 e 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980; e 674 do CPC/1973.
No mérito, reitera suas alegações recursais de que, transitada em julgado decisão favorável ao depositante, deve ser autorizado o levantamento integral dos depósitos, inexistindo penhora no rosto dos autos e estando extinto, por prescrição, o crédito tributário que poderia obstar a pretendida medida (fls. 2160-2166).
Em 5/6/2025, a parte ora agravante apresentou petição (n. 00514840/2025), informando "a perda superveniente do interesse recursal, haja vista a expedição de alvará em nome da Agravante no processo originário para levantamento integral dos depósitos judiciais" (fl. 2179).
É o relatório.
Decido.
Consoante relatado, tratou-se de agravo em recurso especial intentado por GPMM PLANEJAMENTO DE MARKETING E MERCADO LTDA., com o objetivo de ver
[trecho intermediário suprimido]
recursal ora em exame e, em consequência, do próprio agravo interno interposto, o que foi expressamente reconhecido pela própria agravante na petição supramencionada.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a perda superveniente de interesse recursal conduz ao reconhecimento da prejudicialidade do recurso, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial em tela e, consequentemente, também o agravo interno de fls. 2159-2167, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. INDEFERIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. AUTORIZAÇÃO POSTERIOR. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ COMUNICADA A ESTA CORTE SUPERIOR. FATO SUPERVENIENTE. OBJETO DO RECURSO. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.