ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1259485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no q ual se discutia a nulidade processual e a natureza do crime de lavagem de dinheiro.
Resultado indicado
INOCORRÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. NATUREZA PERMANENTE. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no q ual se discutia a nulidade processual e a natureza do crime de lavagem de dinheiro.
2. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o crime de lavagem de dinheiro, na modalidade ocultação, é de natureza permanente, conforme precedentes citados.
3. Não há nulidade processual referente à oitiva de suposto delator, pois o acórdão impugnado destacou que a testemunha ouvida não é réu na ação penal de origem e não há indícios de corresponsabilidade, afastando a necessidade de acesso a eventual acordo de colaboração premiada.
4. A jurisprudência desta Corte não impede o depoimento de colaborador em delação premiada se este não está sendo acusado no mesmo processo em que o recorrente figura como réu.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
JOSÉ ALEXANDRE GUILARDI DE FREITAS interpõe agravo regimental contra decisão de minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial (fls. 2.521-2.523).
Neste regimental (fls. 2.663-2.682), o postulante basicamente reitera as teses já deduzidas no agravo anterior, aduzindo violação dos arts. 4º, 14, I, e 59 do CP, do art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 e do art. 7º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013.
Requer, assim, a reconsideração do decisum agravado ou o julgamento pelo respectivo órgão colegiado.
O Parquet Federal oficiou pelo desprovimento do agravo (fls. 2688-2695).
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. NATUREZA PERMANENTE. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no q ual se discutia a nulidade processual e a natureza do crime de lavagem de dinheiro.
2. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o crime de lavagem de dinheiro, na modalidade ocultação, é de natureza permanente, conforme precedentes citados.
3. Não há
[trecho intermediário suprimido]
dos acusados, seja quanto ao crime denunciado nesta ação penal, seja quanto aos crimes denunciados na Ação Penal nº 2001.71.00.032678-9. Assim, não era caso de dispensar a testemunha do dever de dizer a verdade, não havendo razão para excluir o seu depoimento dos autos e, menos ainda, para declarar a nulidade do processo.
Afastada a qualidade de corréu ou corresponsável, fica prejudicado o pedido de acesso a eventual acordo de colaboração premiada supostamente celebrado por Fabiano Goens, pois, ainda que existisse tal acordo, ele não estaria atrelado a esta ação penal.
Relembro que conforme orientação desta Corte, "não há impedimento quanto ao depoimento de colaborador em delação premiada se tal colaborador não está sendo acusado no mesmo processo em que o recorrente figure como réu" (AgRg no R Esp n. 1.465.912/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, D Je de 19/2/2018).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.