ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — TutCautAnt TutCautAnt 1261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- CASSAÇÃO DO EFEITO ATIVO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu tutela provisória de contracautela e manteve o efeito ativo concedido a recurso especial, por ausência de fumus boni iuris reverso e existência de periculum in mora inverso.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439., 08826.09192.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE CONTRACAUTELA. CASSAÇÃO DO EFEITO ATIVO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu tutela provisória de contracautela e manteve o efeito ativo concedido a recurso especial, por ausência de fumus boni iuris reverso e existência de periculum in mora inverso.
2. A controvérsia versa sobre pedido de contracautela em cumprimento de sentença que autorizou o levantamento de valores depositados, em montante de cerca de R$ 74,6 milhões.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau autorizou o levantamento de valores depositados. A Corte de origem concedeu efeito ativo ao recurso especial para obstar o levantamento até o julgamento do apelo extremo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a concessão de efeito ativo ao recurso especial ocorreu sem exame do fumus boni iuris, tornando teratológica a decisão da Presidência do Tribunal de origem; (ii) saber se inexiste periculum in mora reverso, diante da alegada garantia por parcela de precatório e do porte econômico da recorrente, com urgência no levantamento pelos credores; e (iii) saber se há ausência de violação aos arts. 203, 994, 1.015 e 146, §§ 6º e 7º, bem como ao art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, reforçando a falta de plausibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a probabilidade mínima ou nula de êxito do recurso especial (fumus boni iuris reverso) em cognição sumária, pois as teses processuais estão prequestionadas e demandam exame de mérito na instância especial.
6. Incide o art. 300, § 3º, da Lei n. 13.105/2015, ante o risco de irreversibilidade do levantamento de cerca de R$ 74,6 milhões distribuídos entre diversos credores, impondo a preservação do status quo até o julgamento colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se evidencia, em cognição sumária, fumus boni iuris reverso apto a cassar o efeito ativo
[trecho intermediário suprimido]
in mora reverso. A decisão agravada assentou que o levantamento pretendido, no montante de cerca de R$ 74,6 milhões, vinculado a liquidação de sentença complexa e distribuído entre diversos credores, acarretaria risco elevado de irreversibilidade, vedado pelo art. 300, § 3º, da Lei n. 13.105/2015. Destacou, ainda, que eventual repetição de indébito seria extremamente complexa e potencialmente ineficaz, razão pela qual a preservação do status quo até o pronunciamento desta Corte é medida de prudência.
Nesse contexto, permanece hígido o juízo de que o risco de consolidação de levantamento potencialmente viciado, de difícil reversão, prevalece sobre a urgência alegada pelos agravantes, que será considerada oportunamente no julgamento do recurso especial.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.