ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1261707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10945
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 600-611) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 595-596).
Em suas razões, a parte alega que "a controvérsia submetida a esta Corte não exige a reapreciação de provas, mas sim a correta valoração jurídica de fatos incontroversos, já integralmente descritos e delineados no próprio acórdão recorrido, especialmente no voto vencido que o integra" (fl. 604).
Aduz que, "em primeiro lugar porque a questão federal foi expressamente ventilada na apelação deste Agravante, tendo sido enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que rejeitada pela maioria. Isso, por si só, já serviria para afastar a incidência da Súmula 282/STF, já que a matéria não foi "omitida", mas sim apreciada. Em segundo lugar, entendeu-se que não havia omissão a ser suprida por embargos de declaração, eis que a divergência entre o voto majoritário e o voto vencido demonstra que a matéria foi debatida de forma explícita. Embargos de declaração são exigidos pela Súmula 356/STF apenas quando há ausência de análise. Aqui, ao contrário, houve efetiva análise, embora com conclusões divergentes. Logo, não se pode confundir "divergência de entendimento" com "omissão"" (fl. 608).
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada não apresentou impugnação.
É o
[trecho intermediário suprimido]
interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença" (fl. 396).
Essa conclusão do TJPR evidencia que a análise demandou exame detalhado do conjunto probatório e da cronologia processual para determinar qual decisão efetivamente transitou em julgado e seu conteúdo específico.
Alterar tal entendimento importaria no reexame desses elementos fáticos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme consolidado pela Súmula n. 7/STJ.
Ademais, a parte deveria ter oposto embargos de declaração para esclarecer a divergência fática quanto à preclusão da prescrição, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.