ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 1263969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Sérgio Kukina, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF, ficando prejudicado o agravo interno, nos termos da reformulação de voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado constitui deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11823, 12755, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF, ficando prejudicado o agravo interno, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO PELO ACÓRDÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado constitui deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Agravo em recurso especial a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JORGE DONIZETI DE SOUSA E SILVA e EDNA MARIA MORAIS DE SOUSA E SILVA da decisão do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho assim ementada (fl. 277):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVA FLORESTAL. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO REFERENTE À AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. LEGISLAÇÃO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A parte agravante alega que a Lei 12.651/2012 deve ser aplicada imediatamente, com os seguintes argumentos (fls. 329/334):
20. A teoria da vedação ao retrocesso da defesa de direitos e garantias ambientais foi peremptoriamente afastada no julgamento da ADC 42, oportunidade em que o STF cotejou essa tese com outros valores igualmente e também elevados às garantias constitucionais, e chegou à conclusão de que não se trata de um princípio absoluto e intocável no ordenamento jurídico, devendo ser interpretado em conjunto com o arcabouço jurídico constitucionalmente relevante, estando, portanto, sujeito à mudanças democraticamente promovidas pelo Legislativo, cf. se verificou com a promulgação do novo Código Florestal. Neste sentido, colhe-se importante raciocínio jurídico proferido na ocasião:
..
25. Isto significa que, reconhecida a constitucionalidade do novo Código Florestal, por parte da Suprema Corte, eis que a aplicabilidade da novel
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ exige que as razões do recurso especial expressem, com clareza e objetividade, os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso.
5. A simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.154. 929/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
ANTE O EXPOSTO, voto, preliminarmente, pela reconsideração da decisão de fls. 277/279 para, em juízo de retratação, negar-se provimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.