DECISÃO Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por BIOCOM COMPANHIA DE BIONE… — HDE HDE 12648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HDE, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por BIOCOM COMPANHIA DE BIONERGIA DE ANGOLA LDA. contra EDSON DE PAULA.
- O objeto é a sentença de rescisão de contrato de trabalho proferida pela 3ª Seção da Sala do Trabalho do Tribunal da Comarca de Belas, Província de Luanda, República de Angola.
- O requerido anuiu expressamente ao pleito homologatório (fls.
- 58-59), o que dispensa o procedimento de citação.
Tese jurídica registrada
Homologada a Sentença Estrangeira #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6198
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por BIOCOM COMPANHIA DE BIONERGIA DE ANGOLA LDA. contra EDSON DE PAULA. O objeto é a sentença de rescisão de contrato de trabalho proferida pela 3ª Seção da Sala do Trabalho do Tribunal da Comarca de Belas, Província de Luanda, República de Angola.
O requerido anuiu expressamente ao pleito homologatório (fls. 58-59), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 73-80).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a ho mologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foram apresentados os seguintes documentos: o contrato social da empresa (fls. 8-14); a sentença estrangeira, acompanhada de chancela consular brasileira (fls. 50 e 57); a certificação do trânsito em julgado (fl. 56) e o termo de cessação e quitação das verbas e demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho, acompanhado de chancela consular (fls. 41-46 e 57).
Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.