DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por Diogênio João Maier Pedro Lu… — TutCautAnt TutCautAnt 1265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por Diogênio João Maier Pedro Luiz Napolitano em que pleiteia efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade, interposto em face do seguinte acórdão (fl.
- INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
- DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA INTIMAÇÃO E INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
- PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE E DE OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA ARGUIDAS NAS CONTRARRAZÕES.
Resultado indicado
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4949, 13067, 7681, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por Diogênio João Maier Pedro Luiz Napolitano em que pleiteia efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade, interposto em face do seguinte acórdão (fl. 30):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA INTIMAÇÃO E INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE E DE OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA ARGUIDAS NAS CONTRARRAZÕES. AFASTADAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO A PREÇO VIL ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÁLCULO QUE REDUZIU O VALOR DO IMÓVEL ARREMATADO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CÁLCULO QUE APENAS EFETUOU A ATUALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL COM OS ÍNDICES LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME DETERMINADO EM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Aduz, em síntese, que, o recurso especial tem por objeto "pedido de nulidade da arrematação de imóvel rural havida no processo de execução de título extrajudicial, que está tramitando em primeira instância sob nº 0000214- 81.1998.8.16.0117, no juízo cível da Comarca de Medianeira-Pr, tendo por fundamento, o fato de que após a realização da avaliação do imóvel penhorado nos autos, o executado não foi devidamente intimado para impugnar o valor do bem avaliado" (fl. 6).
Relata que o Juízo de primeira instância, ao contrário do Tribunal local, "reconheceu a nulidade havida no processo pela falta de intimação do laudo pericial que reduziu o valor da avaliação do imóvel a ser expropriado; que entre a avaliação do bem, até a realização da hasta pública, decorreram mais de 13 (treze) meses sem que tenha havido qualquer tipo de atualização do valor do imóvel arrematado; e que a redução do valor do mercado do imóvel teve como suporte índices legais negativos de correção de monetária (média do IGP-DI INPC)" (fl. 8). Segundo alega, o reconhecimento da nulidade, pelo Juízo de origem, indicaria a probabilidade de provimento do recurso especial.
Afirma que o perigo da demora está caracterizado pelo fato de que o Juízo da execução já determinou a expedição da carta de arrematação do imóvel expropriado. Com a determinação da imissão do arrematante na posse do imóvel arrematado, o recorrente está na iminência de ser desapossado injustamente do imóvel da família arrematado por preço vil.
Assim postos os fatos,
[trecho intermediário suprimido]
o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, a agravante não alegou violação do art. 1.022 do CPC no seu recurso especial, não havendo falar em prequestionamento ficto. Vide, nesse sentido, o AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.