ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1265558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- MATÉRIA ANALISADA EM AÇÃO PRÓPRIA E JULGADA IMPROCEDENTE.
- REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
721-726 os agravados defendem a falta de prequestionamento [trecho intermediário suprimido] de apelação foi desprovido. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10452, 9985
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS VERIFICADOS. USUCAPIÃO. MATÉRIA ANALISADA EM AÇÃO PRÓPRIA E JULGADA IMPROCEDENTE. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem (Súmula 211 do STJ).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AVERALDO EVANGELISTA FERREIRA e ELISA JORGE CAMPANHA contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do fato de o bem ser dominical e, portanto, insuscetível de alienação, carecendo a matéria do necessário prequestionamento (Súmula 211 do STJ); e b) a revisão da conclusão adotada na origem encontra nítido veto na Súmula 7 do STJ (fls. 702-705).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 67 do Código Civil/1916 e os arts. 236, § 1º, 247 e 943 do Código de Processo Civil/73.
Quanto à suposta ofensa ao art. 67 do CC/1916, sustenta que o imóvel é foreiro ao Município de Curitiba e, portanto, inalienável, o que implicaria a nulidade do leilão em que os agravados o arremataram.
Argumenta, também, que houve violação aos arts. 679 e 689 do CC/1916 e aos arts. 236, § 1º, 247 e 943 do CPC/73, pois o Município de Curitiba deveria ter sido citado para compor a lide, o que não ocorreu, configurando nulidade processual.
Além disso, teria violado o art. 159 do CC/1916, ao não reconhecer que não houve esbulho por parte dos agravantes, que adquiriram a posse de boa-fé. Alega que a responsabilidade civil exige a prática de ato ilícito, o que não ocorreu, conforme demonstrado pela ausência de esbulho.
Na impugnação apresentada às fls. 721-726 os agravados defendem a falta de prequestionamento
[trecho intermediário suprimido]
de apelação foi desprovido.
..
Assim, se a matéria já foi objeto de análise em ação própria (ação de usucapião - autos apenso), não se mostra razoável o reexame dos requisitos para a aquisição do domínio na esfera da Ação Reivindicatória .. (fls. 632-633).
Como constou na decisão agravada, o Tribunal de origem não abordou a questão da titularidade do imóvel como bem dominical, uma vez que o pedido de usucapião e as teses a ele relacionados já haviam sido objeto de julgamento em ação própria, motivo pelo qual não há como ser afastado o óbice da Súmula 211 do STJ.
Quanto ao mais, a revisão dos requisitos para a procedência da ação reivindicatória e a improcedência da ação de usucapião demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.