DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por Fernando Brilmann por meio da qual ped… — TutCautAnt TutCautAnt 1268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por Fernando Brilmann por meio da qual pede seja oficiado o Juízo de 2º grau para que não seja declarada deserta a apelação, dado o seguinte acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (fls.
- NÃO HÁ FALAR EM MODIFICAÇÃO DA DECISÃO, PORQUANTO A PARTE ORA RECORRENTE NÃO TROUXE NENHUM ARGUMENTO NOVO A FIM DE ENSEJAR A EVENTUAL ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO JÁ ADOTADO.
- Afirma que "a questão, surgiu, lamentavelmente, pela falta de atenção da Relatora ao apreciar a questão quanto à "SUSPENSÃO", suscitada na apelação.
- Tentou-se exaustivamente "explicar" aos julgadores da 20ª Câmara Cível, mas em nenhum momento os mesmos analisaram (leitura) as petições, tendo esses julgado questões alheias.
Resultado indicado
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 9050
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por Fernando Brilmann por meio da qual pede seja oficiado o Juízo de 2º grau para que não seja declarada deserta a apelação, dado o seguinte acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (fls. 67/68):
AGRAVO INTERNO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REDISCUSSÃO.
NÃO HÁ FALAR EM MODIFICAÇÃO DA DECISÃO, PORQUANTO A PARTE ORA RECORRENTE NÃO TROUXE NENHUM ARGUMENTO NOVO A FIM DE ENSEJAR A EVENTUAL ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO JÁ ADOTADO.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.
Afirma que "a questão, surgiu, lamentavelmente, pela falta de atenção da Relatora ao apreciar a questão quanto à "SUSPENSÃO", suscitada na apelação. Tentou-se exaustivamente "explicar" aos julgadores da 20ª Câmara Cível, mas em nenhum momento os mesmos analisaram (leitura) as petições, tendo esses julgado questões alheias. Na apelação havia 2 (duas) questões envolvendo a "suspensão". Uma no mérito, que dizia respeito à suspensão do processo, enquanto ainda pendente a apreciação de outra demanda com direta relação ao resultado do processo. A qual dizia respeito ao ITBI, sendo que era esse o motivo pelo qual ainda não se havia efetuado a transferência do imóvel. E a outra quanto à SUSPENSÃO das custas, pois ainda pendente de julgamento a questão quanto ao benefício da Gratuidade. Sendo essa a que interessa quanto ao presente expediente processual".
Aduz que, desse modo, fez-se necessária a apresentação da presente medida, visando evitar o perecimento do direito de recurso da parte, dado haver indevida imposição pelo órgão julgador do preparo em dobro, "quando havia motivo (suspensão) da exigibilidade do crédito tributário no momento da interposição da apelação".
Assim postos os fatos, destaco, incialmente, que o requerente não informa, em momento algum, que tenha interposto recurso especial , o que por si só, já inviabiliza o pedido.
Com efeito, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo (que não foi feito no autos) somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, sendo que, no presente caso, o recurso não foi, ainda, sequer interposto (pelo que se depreende da leitura do pedido de tutela provisória), impossibilitando, assim, a análise, por esta Corte de qualquer pretensão cautelar, questão que deve ser pleiteada junto ao Tribunal de origem, que é o competente para a análise do pedido.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.