DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TEC… — REsp REsp 1268615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls.
- Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 210):
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE IMPULSO ÚTIL DO EXEQUENTE. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
- É cabível a decretação do ofício da prescrição intercorrente quando o autor da execução permanecer inerte por determinado lapso de tempo.
- Paralisada a execução por mais de cinco anos, sem o necessário impulso do exequente, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. sob pena de fragilizar-se os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica.
- Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
- Apelação improvida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 220/228).
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 535, do Código de Processo Civil de 1973, dos arts. 1º e 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 40, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei de Execução Fiscal.
Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional e, quanto ao mérito, a impossibilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demanda já tinha sido ajuizada quando foi incluído o § 4º ao art. 40 da LEF e as intimações anteriores a 18/07/2006 não podem ser computadas como período de suspensão de que trata o § 1º do referido dispositivo.
Em decisão às e-STJ fls. 121/122, determinei o retorno dos autos ao juízo de origem para aguardar o julgamento do REsp 1340553/RS, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
O Vice-Presidente do Tribunal de origem, em novo juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial quanto à questão referente ao Tema 566 do STJ, por entender que o acórdão impugnado está em consonância com a tese firmada por esta Casa de Justiça, e encaminhou o apelo nobre para apreciação por esta Casa de Justiça quanto às demais questões (e-STJ fls. 130/131).
Na oportunidade, determinei o retorno dos autos à Corte de origem para o cumprimento da decisão às e-STJ fls. 121/122, notadamente porque "a insurgência da parte recorrente também diz respeito ao prazo prescricional que se sucede à suspensão de 1 ano da execução fiscal, o qual também foi objeto de tese repetitiva firmada por esta Casa de Justiça no julgamento do REsp
[trecho intermediário suprimido]
para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO NOVAMENTE A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que o Tribunal a quo , em observância ao art. 1.040 do CPC/2015 : a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo, especialmente quanto à questão tratada nos Temas 567 a 571 do STJ, cumprindo com exatidão a determinação das decisões às e-STJ fls. 121/122 e 141/142.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.