DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por FORTE SECURITIZADORA S.A, objetivando a c… — TutCautAnt TutCautAnt 1270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por FORTE SECURITIZADORA S.A, objetivando a concessão de efeito suspensivo a agravo (art.
- 1.045 do CPC/15) por meio do qual busca o processamento de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
- Decisão que determinou a intimação de empresa de securitização para apresentar os extratos da conta utilizada para movimentação dos recursos financeiros da executada, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582, 13149, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por FORTE SECURITIZADORA S.A, objetivando a concessão de efeito suspensivo a agravo (art. 1.045 do CPC/15) por meio do qual busca o processamento de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C. C RESTITUIÇÃO DE VALORES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que determinou a intimação de empresa de securitização para apresentar os extratos da conta utilizada para movimentação dos recursos financeiros da executada, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Agravante que realizou operação de securitização de recebíveis imobiliários, envolvendo grande parte do faturamento da devedora. Necessidade de apresentação das informações da operação securitária noticiada, a fim de propiciar o esclarecimento dos fatos e possibilitar aos exequentes a eventual satisfação do seu crédito. Execução que se faz no interesse do credor. Companhia de securitização que não é instituição financeira. Compreensão do disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei nº 14.430/2022. Termos do disposto na LC 105/2001 que não é aplicável à espécie. Decisão mantida. Recurso desprovido.
O apelo nobre (fls. 86-122 e-STJ) foi inadmitido na origem (fls. 123-125 e-STJ), ensejando a interposição do respectivo agravo (fls. 68-77 e-STJ), o qual aguarda resposta na origem, para posterior remessa a este STJ.
Nas razões do presente pedido (fls. 3-24 e-STJ), a requerente aduz a presença do fumus boni iuris por ter demonstrado, além de dissídio jurisprudencial, que a ordem de exibição de extratos financeiros da conta centralizadora mantida pela Requerente violaria os artigos 1º, § 4º, inc. VIII, da Lei Complementar nº 105/2001 e 27, inc. VI, da Lei nº 14.430/2022, por importar em quebra de sigilo bancário de terceiros que não fazem parte da demanda. Argumenta que a referida conta integra patrimônio de afetação vinculado a operação de securitização, destinado a garantir, exclusivamente, o pagamento aos investidores dos Certificados de Recebíveis (CRIs) - de modo que tais valores não podem responder pelas dívidas da SPE WGSA, pois pertencem a terceiros.
Quanto ao periculum in mora, sustenta que a "tal determinação coloca em sério risco a segurança jurídica das operações de securitização", bem como "toda uma coletividade de credores que investem em ativos financeiros desta natureza", sujeitos a prejuízo irreversível de violação de direito garantido constitucionalmente (sigilo
[trecho intermediário suprimido]
84 e-STJ). Ou seja, o debate sobre a possibilidade desses valores serem alcançados pela execução foi remetido a momento posterior - de modo que a insurgência fundada na impossibilidade de atingir patrimônio de terceiro mostra-se, aparentemente, dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito alegado.
1.2. Por fim, também não foi demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, seja porque não foi sequer esclarecido quais seriam os dados sigilosos constantes no documento requerido (se da requerente ou dos investidores), seja porque, conforme acima exposto, não há qualquer ordem de constrição do referido patrimônio (tendo sido expressamente registrado que a discussão sobre a possibilidade desses valores serem alcançados pela execução será realizada em momento posterior).
2. Ante o exposto, indefere-se liminarmente o pedido de tutela cautelar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.