DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 1273746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Agravo de instrumento.
- Decisão homologatória de cálculo conforme o título executivo.
- Impossibilidade de exclusão dos juros moratórios.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Agravo de instrumento. Execução em desapropriação. Saldo remanescente. Decisão homologatória de cálculo conforme o título executivo. Impossibilidade de exclusão dos juros moratórios. Recurso improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 170-173).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 11, 489, 502, 503, 504, 1022, do Código de Processo Civil e 876, 884 e 885 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em suma: a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da incidência de juros em continuação nos cálculos das parcelas do artigo 33 do ADCT da CF/1988; e c) a não ocorrência da coisa julgada sobre essa questão, ante a inexistência de coisa julgada em sede de procedimento administrativo.
Por fim, alega dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma decisões do STF, que afastam a incidência contínua dos juros no sequestro decorrente dos parcelamentos constitucionais dos arts. 33 e 78 do ADCT.
Contrarrazões apresentadas às fls. 191-193.
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 194-195).
Contraminuta apresentada às fls. 214-216.
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (fls. 225-232).
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo que, nos autos de desapropriação, homologou cálculos de liquidação e determinou expedição de ofício requisitório para a satisfação da indenização fixada, tendo em vista a conformidade dos cálculos com o título executivo.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando:
Conforme assinalado na decisão que deixou de conceder o efeito ativo, a fazenda pública descumpriu o ônus da formação do instrumento e não logrou demonstrar a aplicabilidade de sua tese ao caso em apreço, pois uma coisa é alegar que no período da moratória não devem incidir juros, e outra bem distinta é provar que o caso
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de 17/3/2014; AgInt no AREsp n. 1.664.525/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 14/12/2020.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.