DECISÃO Engie do Brasil Energia S.A — AREsp AREsp 1273797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Engie do Brasil Energia S.A. apresenta agravo para impugnar decisão que não admitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da CF, contra o acórdão do TRF da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- A perícia judicial traduziu o preço justo da indenização devida.
- Os critérios adotados no laudo pericial para a avaliação do imóvel estão em consonância com as normas de regência, em especial a NBR 14.653-3:2004, da ABNT.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Engie do Brasil Energia S.A. apresenta agravo para impugnar decisão que não admitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, contra o acórdão do TRF da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 936-937):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO-LEI 3.365/1941. USINA HIDRELÉTRICA SÃO SALVADOR. LAUDO DO PERITO OFICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. PREÇO DE MERCADO DO IMÓVEL. TERRA NUA E BENFEITORIAS. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A perícia judicial traduziu o preço justo da indenização devida. Os critérios adotados no laudo pericial para a avaliação do imóvel estão em consonância com as normas de regência, em especial a NBR 14.653-3:2004, da ABNT. A metodologia adotada para obtenção da justa indenização consistiu no método comparativo, com o levantamento de dados de imóveis paradigmas e opinião de mercado. Foram considerados fatores como localização do imóvel e vias de acesso, a distância de centros urbanos, clima, solo, relevo, vegetação, recursos hídricos, bem como a capacidade de uso das terras, fazendo a devida homogeneização dos elementos pesquisados para se chegar ao valor do hectare. Não existe vício a macular o laudo pericial, acolhido pela sentença, por suposta violação ao art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41.
2. Os pedidos de exclusão da indenização dos terrenos marginais e depreciação da área de preservação permanente não podem ser acolhidos, porquanto a desapropriação revela como contrapartida a justa indenização que, como visto, é representada pelo valor de mercado do imóvel com suas atividade e limitações. A perícia judicial baseou-se em preço de mercado da totalidade do imóvel aferido a partir de negócios concluídos e ofertado na microrregião de situação do imóvel, levando-se em consideração a totalidade da área, o que atende ao previsto nas normas de regência.
3. Os juros compensatórios destinam-se a remunerar o proprietário do imóvel pela perda de sua posse, ainda que inexista produtividade. O percentual deve ser de 12% (doze por cento) ao ano, devendo a respectiva incidência ocorrer desde a imissão na posse até o dia do efetivo pagamento da indenização, considerando a diferença apurada entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado em juízo e o valor fixado para a indenização (cf. Súmulas 618 do Supremo Tribunal Federal e 113 do Superior Tribunal de Justiça e a atual redação do artigo 15-A do DL 3.365/41, consoante interpretação dada pelo STF no julgamento da ADIn 2.332-2).
4. Os juros de mora são devidos no percentual de 6% (seis por
[trecho intermediário suprimido]
(pois pertence à União - Súmula 479 do STF), foi indevidamente incluída pelo sr. Perito no cálculo da indenização (v.fl. 585), causando o enriquecimento indevido dos expropriados, vedado pelos artigos 884 e 944 do CC" (e-STJ, fl. 993).
Ou seja, as eventuais c ircunstâncias processuais e materiais que poderiam levar não só à desvalorização, mas à exclusão do terreno marginal da indenização devida aos réus, titulares do registro imobiliário, não foram devidamente apreciadas pela Corte regional, apesar da relevância do tema.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para exame da questão ora indicada.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. INCLUSÃO DE TERRENOS MARGINAIS NA INDENIZAÇÃO. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO EVIDENCIADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.