DECISÃO Na petição de fls — EmbExeMS EmbExeMS 12744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EmbExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 486-493, os exequentes informaram que não ingressaram com demanda judicial para discutir a validade da portaria anulatória da sua portaria anistiadora.
- Na ocasião, informaram também que o STF, na ADPF 777, declarou a inconstitucionalidade de 36 portarias "do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, atual Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, pelas quais se anulam atos administrativos que declaravam a anistia política de cabos da Aeronáutica afastados pela Portaria n.
- Pediram o prosseguimento do feito com o pagamento da indenização devida.
- Caso seja mantido o ato administrativo anulatório, pedem o reconhecimento da não devolução dos valores já recebidos.
Tese jurídica registrada
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença #{campo_livre_final} — Outros
Tema
254957, 910330
Ementa oficial
DECISÃO
Na petição de fls. 486-493, os exequentes informaram que não ingressaram com demanda judicial para discutir a validade da portaria anulatória da sua portaria anistiadora.
Na ocasião, informaram também que o STF, na ADPF 777, declarou a inconstitucionalidade de 36 portarias "do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, atual Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, pelas quais se anulam atos administrativos que declaravam a anistia política de cabos da Aeronáutica afastados pela Portaria n. 1.104/1964, do Ministério da Justiça" (fl. 489). Pediram o prosseguimento do feito com o pagamento da indenização devida. Caso seja mantido o ato administrativo anulatório, pedem o reconhecimento da não devolução dos valores já recebidos.
Manifestação da União às fls. 499-502.
É o relatório. Decido.
Observa-se que a ADPF n. 777 transitou em julgado em 14.5.2025. No julgamento dos segundos Embargos de Declaração, opostos pela União, a Suprema Corte consignou: "Nesse sentido, para evitar que "a tese firmada na ADPF 777 seja interpretada equivocadame nte como um overruling do Tema 839", mostra-se necessário esclarecer não houve o cancelamento ou superação do Tema n. 839 deste Supremo Tribunal pelo julgamento desta arguição." (fl. 6, dos Segundos Embargos de Declaração na DPF n. 777, STF, Tribunal Pleno, Relatora Min. Cármen Lúcia, DJe 5.5.2025).
Dessa forma, verifica-se que a tese fixada na ADPF n. 777 restringe-se em declarar a inconstitucionalidade especificamente das portarias citadas naqueles autos. No caso em tela, a portaria que declarou o exequente como anistiado político (Portaria n. 2.143, de 9 de dezembro de 2003) não se encontra dentre aquelas abarcadas na ADPF n. 777, de forma que deve o presente feito prosseguir. Nesse mesmo sentido: ExeMS n. 27.522, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 03/09/2025.
Observa-se que os exequentes não comprovaram (fl. 486) o ajuizamento de demanda judicial para impugnar a validade da portaria que anulou a portaria anistiadora que embasa o presente título executivo.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, firmou orientação segundo a qual é possível a revisão do ato administrativo de concessão das anistias políticas quando evidenciada, de formal cabal, a ausência de motivação exclusivamente política, e a despeito de transcorrido o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/99. Assim, anulada a portaria de anistia na esfera administrativa, tem-se que o título judicial torna-se inexigível, ensejando a extinção
[trecho intermediário suprimido]
consequência, anulada a portaria que concedeu a anistia ao exequente, forçoso reconhecer que não mais subsiste o título no qual se funda a presente execução, vale dizer, não goza mais de exigibilidade.
Em outras palavras, inexigível o título judicial, tal situação conduz, inexoravelmente, à extinção da execução.
Pontue-se que o próprio art. 2º da portaria anulatória assevera que "é assegurada a não devolução das verbas indenizatórias já recebidas" (fl. 479).
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido no Tema n. 1.232/STJ, oportunidade em que se fixou a seguinte tese jurídica: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.".
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.