ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1274420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10121
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. O acórdão questionado baseia-se em matéria constitucional. O recurso especial, por sua natureza, visa apenas uniformizar a aplicação da lei federal, não sendo a via adequada para tratar de questões constitucionais. Fazer o contrário seria usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da Constituição.
3. Aferir se o acórdão recorrido violou a coisa julgada ou se proferiu julgamento extra petita demandaria o reexame do inteiro teor do título executivo judicial, das decisões proferidas em agravos de instrumento anteriores e das peças processuais que delimitaram o objeto do recurso na origem, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DARWIN DIAS DA SILVA contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na inexistência de violação ao art. 535 do CPC/1973 e na natureza exclusivamente constitucional da controvérsia.
A parte agravante sustenta, em suma, o equívoco da decisão monocrática. Defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria sanado as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração. Argumenta que a matéria controvertida não é de cunho constitucional, mas sim de ofensa direta a dispositivos de lei federal, notadamente os arts.
[trecho intermediário suprimido]
Municipalidade no agravo de instrumento originário, bem como o conteúdo e o alcance das decisões proferidas nos múltiplos agravos de instrumento anteriores, os quais a própria parte agravante detalha extensamente em suas razões recursais.
O acórdão recorrido destaca também a complexidade fática ao afirmar que "diferentemente do que se procura afirmar os agravos anteriores entre as mesmas partes não enfrentaram precisamente a questão ora debatida". A verificação da veracidade e do alcance dessa premissa fática essencial para a tese da parte agravante de que a matéria estaria preclusa exigiria uma incursão no acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
Por fim, estando o conhecimento do recurso especial obstado pela alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea c, pois os mesmos óbices aplicam-se.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.