DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por LEILÕES ANÁPOLIS LTDA (ARREM… — TutCautAnt TutCautAnt 1281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por LEILÕES ANÁPOLIS LTDA (ARREMATANTE) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial.
- Para tanto, esclareceu que JOSÉ TAVARES, ELIKA LORRANE TAVARES, KEILA NATANE TAVARES E ROSÂNGELA MARIA DE MOURA (EXECUTADOS) ajuizaram ação de nulidade de arrematação, cujo pedido foi julgado procedente, mantida a sentença em sede de apelação.
- Informou ter interposto recurso especial, por violação dos arts.
- 369, 373, II e 489, § 1º, IV do CPC, por não ter o acórdão recorrido considerado os documentos juntados, capazes de alterar o julgado.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 13149, 10454, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por LEILÕES ANÁPOLIS LTDA (ARREMATANTE) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial.
Para tanto, esclareceu que JOSÉ TAVARES, ELIKA LORRANE TAVARES, KEILA NATANE TAVARES E ROSÂNGELA MARIA DE MOURA (EXECUTADOS) ajuizaram ação de nulidade de arrematação, cujo pedido foi julgado procedente, mantida a sentença em sede de apelação.
Informou ter interposto recurso especial, por violação dos arts. 369, 373, II e 489, § 1º, IV do CPC, por não ter o acórdão recorrido considerado os documentos juntados, capazes de alterar o julgado.
Alegou que enquanto não for apreciado o apelo nobre, poderá ser dado início ao cumprimento da sentença, a causar-lhe dano de difícil reparação.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
O periculum in mora deve ser comprovado de maneira objetiva, não sendo caracterizado por conjecturas ou ilações.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. "A jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (AgInt no TP n. 1.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).
3. No caso concreto, o agravante não logrou demonstrar o perigo da demora nem a probabilidade de sucesso do recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP n. 4.335/SP, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 12/4/2023)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
1. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade recursal e da economia processual, admite-se o recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno.
2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo
[trecho intermediário suprimido]
útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutPrv no REsp n. 2.024.051/SP, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024)
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, primo ictu oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.