DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por VALDEVINO FERREIRA DE AMOR… — TutCautAnt TutCautAnt 1282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por VALDEVINO FERREIRA DE AMORIM no qual postula a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Espólio de Valdevino Ferreira de Amorim contra decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça, por ausência de comprovação idônea de hipossuficiência, deferindo apenas o parcelamento das custas em seis parcelas.
- A questão em análise consiste em verificar se, diante do pagamento da primeira parcela das custas, ainda subsiste o interesse do agravante na concessão da gratuidade da justiça ou de modalidades alternativas de recolhimento, bem como se os documentos apresentados tardiamente poderiam infirmar a decisão agravada.
- O recolhimento das custas processuais configura ato incompatível com o pedido de justiça gratuita, caracterizando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e atraindo a preclusão lógica da matéria.
Resultado indicado
PEDIDO DE TUTELA NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7687, 8843, 14873, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por VALDEVINO FERREIRA DE AMORIM no qual postula a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 66-73):
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA. PAGAMENTO DE CUSTAS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Espólio de Valdevino Ferreira de Amorim contra decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça, por ausência de comprovação idônea de hipossuficiência, deferindo apenas o parcelamento das custas em seis parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em análise consiste em verificar se, diante do pagamento da primeira parcela das custas, ainda subsiste o interesse do agravante na concessão da gratuidade da justiça ou de modalidades alternativas de recolhimento, bem como se os documentos apresentados tardiamente poderiam infirmar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento das custas processuais configura ato incompatível com o pedido de justiça gratuita, caracterizando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e atraindo a preclusão lógica da matéria. 4. A juntada extemporânea de documentos supostamente comprobatórios da hipossuficiência não é apta a infirmar decisão já proferida, pois o momento adequado para instruir o pedido de gratuidade é aquele em que formulado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 5. Jurisprudência firme desta Corte e de outros Tribunais reconhece que o pagamento de custas inviabiliza a rediscussão do benefício da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a justiça gratuita e deferiu o parcelamento das custas em seis parcelas. Tese de julgamento: "O pagamento das custas processuais é incompatível com o pedido de justiça gratuita, caracterizando comportamento contraditório e gerando preclusão lógica, de modo que documentos apresentados tardiamente não têm o condão de infirmar decisão anteriormente proferida." Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 98, §§5º e 6º; 99, §2º; 1.007, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Ap. Cív. 1001363-47.2019.8.11.0037, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 23.08.2023; TJMT, Ap. Cív. 0000882-79.2016.8.11.0046, Rel. Des. Maria Aparecida Ribeiro, j. 05.09.2019; TJDF, AgInt 0717676-11.2024.8.07.0000, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, j. 18.09.2024; TJMG, AI 0827037-58.2025.8.13.0000, Rel. Des. Marcelo
[trecho intermediário suprimido]
a inviabilização do acesso à justiça, uma vez que se exige da parte o pagamento das custas processuais em recurso que discute, justamente, a concessão da gratuidade de justiça.
Portanto, na espécie, a parte requerente demonstrou o periculum in mora, já que desenvolveu argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto.
Ante o exposto, sem prejuízo do exame mais aprofundado da questão, defiro a tutela antecipada antecedente para concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, até o seu julgamento perante o STJ.
Comunique-se, com urgência, à 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para imediato cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE PRÉVIO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.