ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 128249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- VERBAS REPASSADAS PELO MINISTÉRIO DA CULTURA DIRETAMENTE À OSCIP.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 15ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. VERBAS REPASSADAS PELO MINISTÉRIO DA CULTURA DIRETAMENTE À OSCIP. FISCALIZAÇÃO PELA CGU. INTERESSE DA UNIÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme o art. 109, IV, da CF, compete à Justiça Federal processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União.
2. No caso dos autos, há indícios de autoria e materialidade acerca da prática de crimes que envolvem verbas repassadas pela União, por meio de convênio firmado entre o Ministério da Cultura e a Oscip Sociedade dos Amigos da Cinemateca, com fiscalização pela Controladoria-Geral da União, a evidenciar a competência da Justiça Federal.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ANDREA CARREIRO KUBITSCHEK LOPES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 160-163, em que neguei provimento ao recurso ordinário.
Em suas razões, a defesa reitera os argumentos expostos na inicial do recurso, ao sustentar que a competência para julgar a ação penal é da Justiça estadual.
Afirma que "a Sociedade de Amigos da Cinemateca ("SAC") - entidade paraestatal - trata-se apenas de uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ("OSCIP") constituída por iniciativa de particulares, sob o regime jurídico de direito privado e sem o intuito de lucro, que presta serviço social não exclusivo ao Estado" (fl. 171).
Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja provido o recurso para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da 8ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo - SP para processar e julgar o feito.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. VERBAS REPASSADAS PELO MINISTÉRIO DA CULTURA DIRETAMENTE À OSCIP. FISCALIZAÇÃO PELA CGU. INTERESSE DA UNIÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme o art. 109, IV, da CF, compete à Justiça Federal processar e julgar as infrações penais praticadas
[trecho intermediário suprimido]
516/STF tem incidência em causas cíveis e, excepcionalmente, penais, desde que não envolva recursos públicos repassados pela União, suas autarquias ou empresas públicas, nem sujeitos ao controle do Tribunal de Contas da União, hipótese que atrai a aplicação da Súmula 208/STJ.
2. Se os elementos fáticos apresentados nos autos atestam que os delitos em apuração envolvem a sujeição de verbas - mais de R$ 13.000.000,00 - desviadas ao controle e fiscalização do TCU- circunstância corroborada pela instauração de procedimento administrativo no âmbito daquele próprio órgão -, não é possível excluir o interesse da União no feito neste momento.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 15ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.
(CC n. 174.672/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 12/2/2021. )
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.