DECISÃO Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por JOÃO CARLOS FERRAZ e TANIA APARECIDA A… — TutCautAnt TutCautAnt 1285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por JOÃO CARLOS FERRAZ e TANIA APARECIDA ALVES FERRAZ, por meio da qual pretendem conferir efeito suspensivo ao recurso especial acostado às fls.
- 37-57 e-STJ, ainda pendente do juízo de admissibilidade na origem.
- Nas razões do apelo nobre, os recorrentes apontaram ofensa aos seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 1.022, inc.
- III, do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados em aclaratórios; (ii) artigo 69 do Decreto-Lei 167/67, invocando a proteção legal da propriedade hipotecada em cédula rural; (iii) artigos 337, §4º, e 507 do CPC, aduzindo a inexistência de coisa julgada ou preclusão; (iv) artigo 833, inc.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no TP n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10446, 13067, 13363, 13149, 12416, 4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por JOÃO CARLOS FERRAZ e TANIA APARECIDA ALVES FERRAZ, por meio da qual pretendem conferir efeito suspensivo ao recurso especial acostado às fls. 37-57 e-STJ, ainda pendente do juízo de admissibilidade na origem.
Nas razões do apelo nobre, os recorrentes apontaram ofensa aos seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 1.022, inc. III, do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados em aclaratórios; (ii) artigo 69 do Decreto-Lei 167/67, invocando a proteção legal da propriedade hipotecada em cédula rural; (iii) artigos 337, §4º, e 507 do CPC, aduzindo a inexistência de coisa julgada ou preclusão; (iv) artigo 833, inc. VIII, do CPC, suscitando a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar; (v) artigo 903 do CPC, alegando ser necessário o exame do vício de nulidade anterior à arrematação; (vi) artigo 942, §3º, inc. II, do CPC, sustentando que, ainda que o julgamento tenha sido unânime, era necessária a ampliação do colegiado; e, (vii) artigo 66 do CPC, por omissão quanto à (in)competência aventada.
Quanto à probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) a parte requerente reitera a tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural. A fim de demonstrar o periculum in mora, argumentam ter sido determinada a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel em questão. Pugnam, por fim, pela concessão de liminar para impedir o cumprimento do mandado de imissão na posse.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento.
1. De início, destaca-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, conforme regra inserta no art. 1.029, III, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.029.
(..)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
(..)
2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido.
(..)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) (Grifou-se)
No caso, ademais, não há sequer notícia de que tenha sido formulado pedido desta natureza perante o órgão competente.
Inviável, portanto, o conhecimento do presente pedido, diante da ausência do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, restando pendente a abertura da instância especial.
2. Do exposto, não conheço do pedido formulado na presente petição.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.