DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi conced… — ExeMS ExeMS 12859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente (o que se deu por meio da edição da Portaria MJ n.
- A parte exequente, por meio da petição de fls.
- 42-51, requereu seja julgada improcedente a impugnação do ente público.
- 87-88 afastou a preliminar de inexigibilidade do título, consignando que somente a efetiva anulação do ato administrativo de concessão da anistia teria eficácia para obstar, como fato superveniente, a execução do título judicial.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente (o que se deu por meio da edição da Portaria MJ n.
Tese jurídica registrada
Julgada procedente em parte a impugnação à execução de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
910330, 10330
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente (o que se deu por meio da edição da Portaria MJ n. 3.657, de 14/12/2004).
A executada apontou excesso de execução, e aduziu que: (a) enquanto pendente de revisão a Portaria concessiva da anistia, o título é inexigível, devendo o feito permanecer suspenso; (b) não são devidos encargos sobre o crédito reconhecido administrativamente, mas sim apenas o valor nominal fixado na portaria concessiva da anistia; (c) ainda que se entendam incidentes juros e correção monetária, há excesso de execução, pois o seu termo inicial não corresponde ao 61º dia contado da publicação da portaria (concessiva da anistia), mas a partir da data de impetração do Mandado de Segurança (em relação à atualização monetária) e da notificação da autoridade coatora (quanto aos juros de mora).
A parte exequente, por meio da petição de fls. 42-51, requereu seja julgada improcedente a impugnação do ente público.
A decisão de fls. 87-88 afastou a preliminar de inexigibilidade do título, consignando que somente a efetiva anulação do ato administrativo de concessão da anistia teria eficácia para obstar, como fato superveniente, a execução do título judicial. Diante da ausência de comprovação de que o procedimento revisional foi concluído em sentido desfavorável à parte exequente, concluiu que o feito deve ter regular prosseguimento, com a expedição de precatório do valor incontroverso.
Foi expedido o precatório n. 13.458/DF, da parcela incontroversa, no valor total de R$193.983,66 (fl. 179).
É o relatório. Decido.
Tendo havido a expedição da requisição de valor incontroverso, remanesce o julgamento dos pontos impugnados pela UNIÃO às fls. 25-40, concernentes à incidência e ao termo inicial dos consectários (juros de mora e correção monetária).
Passo, assim, à análise dos pontos controvertidos.
DA INCIDÊNCIA E DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Na definição da tese de Repercussão Geral no Tema 394/STF, definiu-se que os encargos perseguidos nos autos (juros de mora e correção monetária) incidem sobre o valor nominal da Portaria concessiva da anistia.
Ademais, a partir do texto legal que disciplina a matéria, a incidência de cada um dos consectários legais deve ocorrer a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora. Basta ver o quanto dispõe o art. 12, § 4º, da Lei n. 10.559/2002. Nesse sentido,
[trecho intermediário suprimido]
de Estado da Justiça, devendo ser deduzida a parcela incontroversa requisitada por meio do Prc 13458/DF.
Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), com a ressalva de que, a partir da data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), deve incidir a SELIC.
Termo Inicial da Correção Monetária: 61º dia contados da publicação da portaria anistiadora.
Termo Final da Correção Monetária: Efetivo pagamento do precatório.
Índice de Juros a serem aplicados: até junho/2009, 0,5% ao mês; a partir de julho/2009 até a data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda, SELIC.
Termo Inicial dos Juros: 61º dia contados da publicação da portaria anistiadora.
Termo final dos Juros: Expedição do precatório.
Quanto aos honorários sucumbenciais, deixo de fixá-los, considerando o Tema 1.232/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.