DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, fundamentado n… — TutCautAnt TutCautAnt 1289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, fundamentado no art.
- 1.015 do Código de Processo Civil e interposto de decisão interlocutória proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na qual foi indeferida a tutela de urgência no Agravo de Instrumento n.
- Ao constatar que o recurso não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, esta Presidência determinou a intimação da requerente para comprovar o recolhimento das custas judiciais de acordo com a Resolução STJ/GP n.
- Observa-se que a parte, embora regularmente intimada para sanar o vício indicado, não o regularizou, limitando-se a afirmar que a interposição de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo é isento de preparo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13149, 9997
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, fundamentado no art. 1.015 do Código de Processo Civil e interposto de decisão interlocutória proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na qual foi indeferida a tutela de urgência no Agravo de Instrumento n. 2388098-77.202.8.26.0000.
Ao constatar que o recurso não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, esta Presidência determinou a intimação da requerente para comprovar o recolhimento das custas judiciais de acordo com a Resolução STJ/GP n. 7, de 28 de janeiro de 2025.
É o relatório.
Decido.
Observa-se que a parte, embora regularmente intimada para sanar o vício indicado, não o regularizou, limitando-se a afirmar que a interposição de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo é isento de preparo, nos termos do art. 6º, III, da referida resolução.
Conforme prevê a Lei n. 11.636/2007, são devidos custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal e originária do Superior Tribunal de Justiça.
O parágrafo único do art. 10 da referida lei ordinária estabelece que nenhum recurso subirá a esta Corte Superior sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo, excetuados os casos de isenção.
Importante ressaltar que as isenções e a não incidência de custas estão elencadas no art. 6º da Resolução STJ/GP 7/2025, que trata do pagamento de custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se o dispositivo:
Art. 6º Haverá isenção do preparo nos seguintes casos:
I - nos habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus;
II - nos processos criminais, salvo na ação penal privada e sua revisão criminal;
III - nos agravos de instrumento;
IV - nos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei, observados os contornos definidos no art. 67, parágrafo único, inciso VIII-A, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça;
V - nos recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que também gozem de isenção legal.
Veja-se que o artigo, em seu inciso III, dispõe sobre a isenção no caso de Agravo de Instrumento para esta Corte, restrito à hipótese prevista no art. 254 do Regimento Interno, in verbis:
Art. 254. O agravo interposto de decisão interlocutória nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País seguirá o disposto na legislação processual em vigor.
Diante da natureza cautelar da pretensão da requerente - suspensão dos efeitos dos decretos legislativos da Câmara Municipal de Araçariguama que rejeitaram as contas referentes aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, apresentadas pela parte como prefeita daquele Município - e da não caracterização da hipótese prevista no dispositivo regimental, o feito foi autuado nesta Corte como Tutela Cautelar Antecedente.
Observe-se que o item XV da Tabela "A", constante no Anexo da Resolução, define o valor que deve ser recolhido para apreciação da Tutela Cautelar Antecedente pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, em face da deserção do recurso, incide o óbice da Súmula n. 187 do STJ.
Ante o exposto, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.