DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face do acórdão prolatado no Agravo de Instrumento … — AREsp AREsp 1289940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face do acórdão prolatado no Agravo de Instrumento que impugnava a não concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento para tratamento da doença AMIOTROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA TIPO III (CID10:G12.0).
- Primeiramente a decisão colegiada manteve a não concessão da tutela de urgência, conforme se lê de fls.
- AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
- FORNECIMENTO DE FÁRMACO PARA TRATAMENTO DE AMITROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA TIPO III.
Resultado indicado
Devem ser rejeitadas as preliminares de não conhecimento do recurso suscitadas em contrarrazões, tendo em vista, que conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça "É cabível a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração ante a presença [trecho intermediário suprimido] DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6233
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face do acórdão prolatado no Agravo de Instrumento que impugnava a não concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento para tratamento da doença AMIOTROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA TIPO III (CID10:G12.0).
Primeiramente a decisão colegiada manteve a não concessão da tutela de urgência, conforme se lê de fls. 412-420:
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PARA TRATAMENTO DE AMITROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA TIPO III. ARTIGO 10 DA LEI N. 9.656/1998. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE NÃO FORNECE MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS NA ANVISA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a decisão que negou a concessão da tutela de urgência, sob o fundamento de que o medicamento pleiteado não se encontra registrado na ANVISA. De acordo com o artigo 10, da Lei n. 9.656/1998, dentre os procedimentos que podem ser excluídos da cobertura de plano de saúde médico- hospitalar, encontra-se o tratamento pleiteado pela paciente, qual seja, o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados. Se o plano de saúde da autora não contempla o fornecimento de medicamentos que não estejam registrados na ANVISA, não se verifica a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela de urgência.
Após embargos de declaração da parte agravante, houve alteração da posição do Tribunal de origem, sendo concedido efeito infringente aos embargos, para acolher o pedido da agravante com a seguinte decisão ementada:
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PARA TRATAMENTO DE AMIOTROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA TIPO III. ARTIGO 10 DA LEI N. 9.656/1998. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE NÃO FORNECE MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS NA ANVISA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES DOS EMBARGOS. REJEITADAS. FATO NOVO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSISTENTE NA SUPERVENIÊNCIA DO REGISTRO DA MEDICAÇÃO SPINRAZA NA ANVISA. ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Devem ser rejeitadas as preliminares de não conhecimento do recurso suscitadas em contrarrazões, tendo em vista, que conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça "É cabível a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração ante a presença
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim, exceções que não se enquadram no caso dos autos.
Nesse quadro, evidencia-se a perda de objeto deste recurso especial, que foi interposto em 25.01.2018, e do subsequente agravo em recurso especial de 23.04.2018, ambos anteriores ao julgamento meritório do processo principal, cuja sentença foi prolatada em fevereiro de 2021, e teve o julgamento colegiado em segunda instância em 21.9.2021.
Em face do exposto, não conheço do agravo e do recurso especial interposto, visto que prejudicados, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 255 § 4º, I do Regimento Interno do STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.