DECISÃO Mediante a petição de fls — Prc Prc 12903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Prc, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 12-107, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI-NÃO PADRONIZADO informou que, em seu favor, fora cedido o direito creditório a que faz jus ALMADA SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, objeto desta requisição de pagamento.
- Nesse contexto, pugnou pela homologação da cessão de direito creditório, bem como pelo seu ingresso nos autos, com vistas ao recebimento do valor cedido.
- Intimados o cedente e a União nos termos do despacho retro, não houve oposição.
- Tendo em vista a celebração de negócio jurídico entre as partes formalizada pelo instrumento de fls.
Tese jurídica registrada
Homologada a transação #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Mediante a petição de fls. 12-107, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI-NÃO PADRONIZADO informou que, em seu favor, fora cedido o direito creditório a que faz jus ALMADA SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, objeto desta requisição de pagamento.
Nesse contexto, pugnou pela homologação da cessão de direito creditório, bem como pelo seu ingresso nos autos, com vistas ao recebimento do valor cedido.
Intimados o cedente e a União nos termos do despacho retro, não houve oposição.
É o relatório. Decido.
Tendo em vista a celebração de negócio jurídico entre as partes formalizada pelo instrumento de fls. 16-25, homologo a cessão de crédito e defiro a anotação no precatório a fim de que FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI-NÃO PADRONIZADO prossiga nos autos, em nome próprio, para receber diretamente o montante cedido, após as deduções legais, se houver (Res CNJ n. 303/2019, art. 42, § 2º).
Em atenção às disposições contidas no art. 45, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019, expeça-se certidão homologatória da cessão de crédito nos autos principais com vistas a cientificar o juízo da execução.
Retifique-se a autuação para incluir o cessionário acima nominado como parte interessada.
Aguarde-se na Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial a disponibilidade financeira e voltem-me conclusos para deliberar sobre o pagamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.