DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente apresentada por RAFAEL ALVES PRADO, na qual pugna, lim… — TutCautAnt TutCautAnt 1293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente apresentada por RAFAEL ALVES PRADO, na qual pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito ativo ao recurso ordinário em habeas corpus interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o requerente está preso preventivamente em razão da suposta prática do crime de organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo e pela participação de funcionário público, previsto no artigo.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem do habeas corpus n.
- 44534442-31.2025.8.13.0000, ao fundamento de que a prisão preventiva do requerente foi decretada por juízo competente, o que afasta a ilegalidade suscitada pela defesa, além de que a segregação cautelar estaria lastreada na gravidade em concreto da conduta a ele imputada, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal (fls.
Resultado indicado
Ante o exposto, deixo de receber o pedido e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 12416, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente apresentada por RAFAEL ALVES PRADO, na qual pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito ativo ao recurso ordinário em habeas corpus interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o requerente está preso preventivamente em razão da suposta prática do crime de organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo e pela participação de funcionário público, previsto no artigo. 2º, caput, c/c art. 2º, §2º c/c art. 2º, §4º da Lei nº 12.850/13.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem do habeas corpus n. 44534442-31.2025.8.13.0000, ao fundamento de que a prisão preventiva do requerente foi decretada por juízo competente, o que afasta a ilegalidade suscitada pela defesa, além de que a segregação cautelar estaria lastreada na gravidade em concreto da conduta a ele imputada, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal (fls. 472-492).
A defesa informa que interpôs recurso ordinário contra o referido acórdão, na data de 16 de dezembro de 2025, o qual ainda não foi autuado e distribuído no Superior Tribunal de Justiça.
O requerente sustenta que a medida cautelar de tutela provisória apresentada busca assegurar a utilidade do recurso ordinário interposto, alegando, em síntese, que esta seria necessária para evitar dano grave e irreparável, pois a análise de mérito do apelo pode ocorrer apenas após o recesso, o que implicaria em verdadeira conversão da segregação provisória em pena antecipada.
Alega que o requerente está preso há 135 (centro e trinta e cinco) dias e que somente agora teria sido concedido à defesa amplo acesso ao conteúdo probatório constante nos autos da ação penal. Aduz que o acórdão não se baseou em fundamentação concreta e individualizada, não tendo indicado elementos capazes de indicar risco concreto e contemporâneo, o que evidenciaria o constrangimento ilegal alegado.
Assim, requer seja concedida liminar para a) atribuir efeito ativo ao recurso ordinário interposto na origem; b) revogar a prisão preventiva do requerente; c) substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas; d) atribuir efeito suspensivo para suspender os efeitos do acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de origem, preservando-se a utilidade do recurso ordinário até o julgamento do colegiado; e e) determinar ao juízo competente que proceda à reavaliação da necessidade da custódia.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo
[trecho intermediário suprimido]
ser analisado após o recesso forense, argumentando genericamente que tal situação faria com que a segregação cautelar se tornasse uma antecipação de pena.
A presente medida não possui o escopo de substituir o recurso cabível, com análise dos fundamentos da prisão preventiva e eventual possibilidade de substituição por medidas cautelares, como almeja a defesa.
Ademais, a tutela de urgência se mostra desarrozoada, pois não há risco eminente a ser evitado ou direito a ser garantido antecipadamente em favor do requerente, que já se encontra preso, tendo a manutenção da segregação cautelar sido mantida pelo Tribunal de origem.
Da mesma forma, quanto aos pedidos alternativos apresentados, não há sentido em conferir efeito suspensivo ao acórdão que denegou a ordem de habeas corpus de paciente que está preso cautelarmente.
Ante o exposto, deixo de receber o pedido e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.