ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 1295964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior (voto-vista), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior (voto-vista), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes.
2. Os elementos fáticos da lide são relevantes para a aplicação das regras de sucumbência, tendo esta Corte Superior, em diversas oportunidades, reconhecido a natureza híbrida dos honorários advocatícios.
3. No caso, a parte recorrente foi responsabilizada pela emissão fraudulenta de Cédula de Produto Rural, tendo-se reconhecido a procedência da demanda, mas houve a redução da indenização em virtude da aplicação do disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil. O acórdão embargado manteve a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
4. No paradigma exarado pela Primeira Turma, discutiu-se a responsabilidade da parte autora pelo pagamento da verba honorária quando teve o pedido julgado improcedente em decorrência da modificação do entendimento jurisprudencial em regime de repercussão geral. No paradigma proferido pela Segunda Turma, houve a redução de 99% do valor da multa cobrada pelo ente estatal em decorrência da nova capitulação do auto de infração. Em razão disso, aplicou-se a regra da sucumbência mínima para condenar o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios. Contudo, a leitura do inteiro teor do referido julgado não fornece mais detalhes a respeito das circunstâncias fáticas da lide, nem sobre o pedido formulado na demanda.
5. Os paradigmas apontados pela parte embargante não apresentam similitude com o caso debatido
[trecho intermediário suprimido]
de infração trouxe uma redução de 99% (noventa e nove por cento) do valor da multa, devendo o Estado de Goiás ser condenado ao pagamento integral do ônus de sucumbência.
Note-se que o acórdão embargado não abordou a controvérsia pela ótica da sucumbência mínima, mas, sim, pela evitabilidade da lide.
O segundo paradigma (AgInt no REsp n. 1.811.967/RJ) discorre acerca do princípio da causalidade, mas sob a perspectiva da sua utilização nos casos de extinção do feito sem resolução de mérito. Como reconhecido que houve o julgamento improcedente da lide originária, aplicou-se a regra do art. 85, caput, do CPC. Verifica-se que o acórdão não trata do art. 944, parágrafo único, do CPC.
Desse modo, além de não haver similitude fática entre os acórdãos cotejados, há clara distinção das teses jurídicas julgadas, motivo pelo qual não podem ser admitidos os embargos de divergência.
Ante o exposto, acompanho o Relator e nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.