DECISÃO Em análise, pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo TIME AMADOR BAIXA GRANDE FU… — TutCautAnt TutCautAnt 1296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo TIME AMADOR BAIXA GRANDE FUTEBOL CLUBE requerendo a concessão da "tutela de urgência para revogar o a concessão do efeito suspensivo nos Autos do Agravo de Instrumento de nº.
- 3022572-80.2025.8.06.0000, da Relatoria do Em.
- Luiz Evaldo Gonçalves Leite, junto à 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará" (fl.
- Sustenta o requerente, em suma, que: a) durante a partida contra a equipe da Vila São Marcos, no dia 26 de outubro do corrente ano, ocorreu uma confusão generalizada na Arena Dodozão, tendo sido a referida partida foi encerrada sem a conclusão do jogo aos 38 minutos do 1º tempo, com o placar de 1 para a Vila São Marcos e 1 para a Equipe Baixa Grande; b) instaurado o Processo Disciplinar nº.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
13149, 9997
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo TIME AMADOR BAIXA GRANDE FUTEBOL CLUBE requerendo a concessão da "tutela de urgência para revogar o a concessão do efeito suspensivo nos Autos do Agravo de Instrumento de nº. 3022572-80.2025.8.06.0000, da Relatoria do Em. Des. Dr. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, junto à 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará" (fl. 19).
Sustenta o requerente, em suma, que: a) durante a partida contra a equipe da Vila São Marcos, no dia 26 de outubro do corrente ano, ocorreu uma confusão generalizada na Arena Dodozão, tendo sido a referida partida foi encerrada sem a conclusão do jogo aos 38 minutos do 1º tempo, com o placar de 1 para a Vila São Marcos e 1 para a Equipe Baixa Grande; b) instaurado o Processo Disciplinar nº. 001/2025, a decisão da Comissão Julgadora impôs a desclassificação da competição do campeonato ocarense 2025, e ainda, por cima, determinou o rebaixamento automático do time para a 2ª divisão; c) a decisão da Comissão Julgadora Disciplinar constitui afronta as regras do Campeonato Ocarense, no qual a medida de desclassificação e rebaixamento não tem previsão normativa no seu Regulamento, portanto, ilegal; d) promoveram a competente Ação Anulatória cumulada com pedido de antecipação de tutela de urgência, junto ao Juízo da Comarca de Ocara-Ce, sendo deferida a medida de tutela de urgência, determinando que a Comissão Julgadora Disciplinar, reintegrasse o time a tabela, bem como, realizasse a partida pela 5ª Rodada do Campeonato Ocarense, e para tanto não iniciasse a fase de mata-mata até o cumprimento da medida; e) o Município de Ocara interpôs agravo de instrumento contra a decisão, tendo o Desembargador Relator deferido o pleito, suspendendo os efeitos da decisão interlocutória agravada.
Requer a concessão da "tutela de urgência para revogar o a concessão do efeito suspensivo nos Autos do Agravo de Instrumento de nº. 3022572-80.2025.8.06.0000, da Relatoria do Em. Des. Dr. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, junto à 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará", apontando que o perecimento do direito dos Requerente é eminente, com o início da fase de mata-mata do campeonato de futebol de Ocara 2025.
É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão não merece acolhida.
Com efeito, o art. 1.029, § 5º, III, do CPC, assim determina:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas
[trecho intermediário suprimido]
da matéria. Nesse sentido: AgInt na Pet n. 16.585/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.
Além disso, o requerente não demonstrou a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência desta Corte, capaz de afastar a incidência do art. 1.029, § 5º, III, do CPC.
De relevo, ainda, que, ao menos em uma primeira leitura dos autos, a pretensão do requerente esbarraria na Súmula 735/STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.963.788/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt na TutAntAnt n. 189/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido formulado pelo TIME AMADOR BAIXA GRANDE FUTEBOL CLUBE.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.