DECISÃO Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo… — AREsp AREsp 1300026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE SEVERINA em face de ISIDRO JOÃO CAMACHO e TERRAPLANAGEM FET LTDA- ME.
- Atribui-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- Sustenta-se, em síntese, que Isidro Camacho, então prefeito do Município de Severina, não efetuou o devido procedimento licitatório para a contratação de serviço de terraplangem.
- Alega-se que o réu efetuou o fracionamento do objeto da obra e contratou os serviços da empresa ré por meio de várias cartas-convite, cujos valores foram extrapolados, tendo, assim, se configurado o ato de improbidade administrativa.
Resultado indicado
11a Câmara de Direito Público - Sentença de parcial procedência, reformada - Recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo improvido e dos réus provido para julgar improcedente ação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE SEVERINA em face de ISIDRO JOÃO CAMACHO e TERRAPLANAGEM FET LTDA- ME. Atribui-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sustenta-se, em síntese, que Isidro Camacho, então prefeito do Município de Severina, não efetuou o devido procedimento licitatório para a contratação de serviço de terraplangem. Alega-se que o réu efetuou o fracionamento do objeto da obra e contratou os serviços da empresa ré por meio de várias cartas-convite, cujos valores foram extrapolados, tendo, assim, se configurado o ato de improbidade administrativa.
Por sentença (fls. 450-454), os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes, para condenar os réus às seguintes penalidades: suspensão dos direitos políticos pelo período de 6 (seis) anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo improveu o recurso interposto pelo Ministério Público Estadual e deu provimento aos recursos interpostos pelos réus (fls. 555-582), nos termos assim ementados:
Apelações - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Licitação - Fracionamento indevido do objeto da obra - Custo total da obra que sujeitaria a licitação na modalidade "tomada de preços" - Improbidadade administrativa que exige para a sua caracterização o elemento subjetivo, ou seja, a má-fé ou o dolo, circunstância jião demonstrada durante o processo - Não provado o dano ao erário público - Obras realizadas em datas e locais diversos - Não caracterização do parágrafo 5o, do artigo 23, da Lei nº 8.666/93 - Ademais, as contas do corréu Isidro João Camacho foram fiscalizadas e aprovadas pelo TCE/SP e plenária da Câmara Municipal de Severínia - Precedentes do E. STJ, deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e desta E. 11a Câmara de Direito Público - Sentença de parcial procedência, reformada - Recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo improvido e dos réus provido para julgar improcedente ação.
Foram, então, opostos embargos de declaração pelo Município de Severina, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 638-642), conforme ementa abaixo transcrita:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Prequestionamento - Propósito exclusivo de prequestionar matéria constitucional e infraconstitucional, com
[trecho intermediário suprimido]
e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fa"tico-probato"rio, o que, reitera-se, é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.643/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024; e, REsp n. 2.189.438/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de DJEN 11/02/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.